Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social |
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"Declara de Utilidade Pública o Instituto Social Beneficiente e recreativo Carmelita Aleixo - ISBERCA e dá outras providência." |
Autoria: Vereador Gilberto Souto
Relatoria: Vereador Allan Besteiro
O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei 058/2025 que Institui o Declara de Utilidade Pública o Instituto Social Beneficiente e recreativo Carmelita Aleixo - ISBERCA e dá outras providências.
A primeira análise pertinente diz respeito à competência do Município para legislar sobre o assunto.
A matéria tratada diz respeito ao reconhecimento do fim público de determinada entidade privada a fim de que esta possa gozar de eventuais benefícios legais. Mais que um título honorífico, trata-se do reconhecimento pelo Município de que a entidade coopera na consecução de serviços públicos.
A pessoa jurídica constituída com o fim exclusivo de servir à coletividade terá os benefícios que a lei lhe conferir. Assim, a declaração de utilidade pública serve, em última análise, como ferramenta de que dispõe o ente político para estimular a atuação suplementar de entidades privadas em áreas como a assistência social, educação, cultura e esporte.
Por essa razão, compete a cada ente federativo estabelecer os requisitos para o reconhecimento de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como entidades de utilidade pública.
Igualmente, cabe ao ente federativo especificar quais favores e vantagens decorrem do ato de declaração, segundo seu interesse.
A Constituição Federal distribui a competência material sobre o tema da seguinte forma:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
(...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência,
à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 85, de 2015)
Desse modo, a edição de lei para declaração de utilidade pública municipal é matéria de interesse legislativo municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda, na profícua lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Municipal Brasileiro, 16º ed., entende-se que:
Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse único dos munícipes. Se exigisse essa exclusividade, essa privatividade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Administração local, aniquilando-se a autonomia de que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há interesse municipal que não o seja reflexamente da União e do Estado membro, como, também, não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos Municípios, como partes integrantes da Federação Brasileira. O que define e caracteriza o “interesse local”, inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União.
Cuida-se, pelo exposto, de matéria de competência legislativa do município.
No caso dos autos, foi juntada comprovações, necessitando da apresentação do rol documentos abaixo:
a) de que adquiriu personalidade jurídica (ata de fundação e estatuto social registrado no Registro de Pessoa Jurídica e termo de posse da diretoria);
b) de que está inscrita no CNPJ (certidão de inscrição);
c) de que está em funcionamento há mais de um ano (ata de fundação, certidão de registro de pessoa jurídica e certidão de inscrição no CNPJ);
d) idoneidade de seus diretores (certidões negativas criminais dos órgãos de justiça de nível federal e estadual referentes aos membros da diretoria).
Assim, cumprido os requisitos acima que condicionam a declaração de utilidade pública, recomendo o prosseguimento do feito.
Constato que a proposição legislativa analisada atende aos requisitos, pois apresenta ementa clara e objetiva; o pedido apresenta justificativa da medida por escrito; numera seus artigos ordinal e cardinalmente de acordo com o ditame e não há contradições entre seus artigos.
Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 058/2025, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.
Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei 058/2025: “Declara de Utilidade Pública o Instituto Social Beneficiente e recreativo Carmelita Aleixo - ISBERCA e dá outras providências.”
É o parecer.
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Allan Besteiro
Relator
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:
Ver. Felipe Brito
Ver. Sóriclis Silva
VOTOS CONTRÁRIOS:
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Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
ALLAN AUGUSTO MATOS BESTEIRO:78105366215 em 20/03/2025 10:22:33 , FELIPE BRITO DE OLIVEIRA:02664805274 em 20/03/2025 10:23:23 , SORICLIS COSTA DA SILVA:69623457200 em 20/03/2025 10:24:46 e