Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 0280
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 257/2023
PROPONENTE : Ver. Raimundo Carneiro

"Dispõe sobre a criação do Banco de Ideias Legislativas no município de Marituba, e dá outras providências."

 

Autoria: Raimundo Carneiro

Relatoria: Vereador Devaldo Valente

 

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei 257/202 que institui o Banco de Ideias Legislativas no Município de Marituba, e dá outras providências.

 Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

De fato, são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, segundo dispõe taxativamente o art. 69, da Lei Orgânica:

 

Art. 69. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas da administração direta, autárquica e funcional, ressalvada a competência do Legislativo Municipal;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, plano de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais, órgãos da administração pública, autarquias e fundações; 

IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,

V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas.

 

O presente projeto de lei visa “Instituir o Banco de Ideias Legislativas no Município de Marituba”, e tem como objetivo oferecer serviços de interatividade que buscam estimular a participação do cidadão ou entidades da sociedade civil na atividade parlamentar, em suas dimensões legislativa, representativa e fiscalizadora.

Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 257/2023, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei 257/2023 que “Institui o Banco de Ideias Legislativas no Município de Marituba, e dá outras providências”.

 

 

É o parecer.

 

________________________

Vereador Devaldo Valente

Relator

 

 

 

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:

 

__________________________________

 

__________________________________

 

__________________________________

 

 

VOTOS CONTRÁRIOS:

 

__________________________________

 

__________________________________

 

__________________________________

Documento publicado digitalmente por SâMIA CARVALHO em 02/10/2024 às 15:21:22. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 1ad519eff57f5de186ec0644d30120b8.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://marituba.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 35510.