Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social |
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"Cria o Plano de Incentivo à Participação Cívica e Política da Juventude no Município de Marituba e dá outras providências." |
Autoria: Ver. Sóriclis Silva
Relatoria: Ver. Devaldo Valente
O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 354/2023 que dispõe sobre a Criação do Plano de Incentivo à Participação Cívica e Política da Juventude no Município de Marituba e dá outras providências.
Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
De fato, são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, segundo dispõe taxativamente o art. 69, da Lei Orgânica:
Art. 69. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas da administração direta, autárquica e funcional, ressalvada a competência do Legislativo Municipal;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, plano de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais, órgãos da administração pública, autarquias e fundações;
IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,
V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas.
O projeto de Lei tem como objetivo a implementação de programas educacionais nas escolas para ensinar sobre cidadania, democracia, direitos e deveres; Estímulo à participação dos jovens em processos eleitorais, consultas populares e decisões municipais; Oferta de cursos, seminários e workshops para capacitar jovens líderes a atuarem na política local e ainda Criação de plataformas online e eventos para informar os jovens sobre políticas públicas e decisões municipais.
Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 354/2023.
Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3542023 que visa Criar Plano de Incentivo à Participação Cívica e Política da Juventude no Município de Marituba e dá outras providências
É o parecer.
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Ver. Devaldo Valente
Relator
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:
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VOTOS CONTRÁRIOS:
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