PROJETO DE LEI Nº __________/2024.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a regulamentar o Transporte Escolar para Universitários com Deficiência no Município de Marituba e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Marituba aprova e a Prefeita Municipal sancionará a seguinte Lei.
Art. 1º Esta lei tem como objetivo regulamentar o transporte escolar para universitários com deficiência no município, garantindo o acesso à educação superior e promovendo a inclusão social.
Art. 2º Considera-se universitário com deficiência, para os fins desta lei, o estudante matriculado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e que possua laudo médico que ateste a deficiência.
Art. 3º O transporte escolar para universitários com deficiência deverá atender às seguintes diretrizes:
I. Acessibilidade: Todos os veículos destinados ao transporte devem ser adaptados, garantindo a acessibilidade para estudantes com diferentes tipos de deficiência.
II. Segurança: Os veículos devem seguir normas de segurança estabelecidas pelos órgãos competentes, incluindo a utilização de cintos de segurança adequados e dispositivos de retenção para cadeirantes.
III. Capacitação de motoristas: Os motoristas responsáveis pelo transporte deverão passar por capacitação específica sobre atendimento a pessoas com deficiência, garantindo uma abordagem respeitosa e adequada.
Art. 4º O município deverá estabelecer convênios com instituições de ensino superior para articular a oferta do transporte, considerando as necessidades específicas dos universitários com deficiência, incluindo horários, rotas e destinos.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria de Transporte, será responsável pela implementação, fiscalização e divulgação do programa de transporte escolar para universitários com deficiência.
Art. 6º O município deverá disponibilizar recursos financeiros para viabilizar o transporte, podendo buscar parcerias com a iniciativa privada e outras esferas do governo.
Art. 7º Fica assegurado ao universitário com deficiência o direito à gratuidade no transporte escolar, conforme regulamentação específica.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 26 de agosto de 2024.
Sóriclis Costa da Silva
Vereador – Republicanos
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa garantir que estudantes universitários com deficiência tenham acesso às instituições de ensino superior de forma digna e segura. A acessibilidade é um direito fundamental garantido pela legislação brasileira, incluindo a Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A regulamentação do transporte para pessoas com deficiência, especialmente no contexto do acesso à educação superior, é uma medida essencial para promover a inclusão e a igualdade de oportunidades.
O direito à educação é garantido pela Constituição e deve ser assegurado a todos, independentemente de suas condições físicas ou sociais. O transporte gratuito é uma forma de eliminar barreiras que podem impedir o acesso à educação superior para pessoas com deficiência.
Muitas faculdades e universidades estão localizadas em áreas que não dispõem de transporte público adaptado ou que apresentam infraestrutura inadequada para o trânsito de pessoas com deficiência. A regulamentação pode estabelecer padrões mínimos para garantir que o transporte disponível atenda a essas necessidades.
Diante do exposto, apresento o projeto de lei e conto com apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.