Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social |
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"Confere nova redação ao art. 56, da Lei Orgânica do Município de Marituba/Pará e dá outras providências." |
Autor: Legislativo
Relator: Ver. Manelzinho Rocha
Levando em consideração que esta Comissão tem por competência discutir e exarar pareceres acerca de proposições apresentadas ao Poder Legislativo Municipal quanto aos aspectos constitucional, legal e regimental, gramatical, lógico e de técnica legislativa e demais matérias de sua competência previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal e na Lei Orgânica do Município, temos a fazer as seguintes considerações:
O Projeto de Emenda a Lei Orgânica confere nova redação ao art. 56 da Lei Orgânica do Município de Marituba que passa a vigorar:
“Art. 56. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, ou excepcionalmente fora dela, em 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independente de convocação com o número de sessões semanais, horários e dias definidos em regimento.”
Não se vislumbra óbice quanto a iniciativa ou mesmo a espécie normativa eleita e sob aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em Tramitação.
Analisado o texto do Projeto de Lei vislumbrando está de acordo com as normas constitucionais, não obstante, se encontra em conformidade com os aspectos Jurídicos.
Diante de todo o acima exposto a emenda a Lei Orgânica do Município de Marituba é medida legítima e está em consonância com a legislação em vigor.
Assim, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis manifesta parecer PELA APROVAÇÃO do Projeto de Emenda a Lei Orgânica Lei n° 02/2024 que confere nova redação ao art. 56, da Lei Orgânica do Município de Marituba/Pará e dá outras providências
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Ver. Manelzinho Rocha
Relator CCJRL
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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