Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 1355
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 349/2023
PROPONENTE : Ver. Antonio Armando Junior

"Dispõe sobre a Semana de Incentivo à Educação Financeira no município de Marituba."

 

Autoria: Antonio Armando Jr

Relatoria: Vereador Pastor Rodvaldo

 

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 349/2023 que dispõe sobre a Semana de Incentivo à Educação Financeira no município de Marituba.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

De fato, são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, segundo dispõe taxativamente o art. 69, da Lei Orgânica:

 

Art. 69. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas da administração direta, autárquica e funcional, ressalvada a competência do Legislativo Municipal;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, plano de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais, órgãos da administração pública, autarquias e fundações; 

IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,

V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas.

 

 

O projeto de Lei tem como objetivo instituir a Semana de Incentivo à Educação Financeira no município de Marituba, com o objetivo de promover a conscientização da população sobre conceitos básicos de educação financeira, sugerindo sua realização, anualmente, na última semana de outubro, passando a integrar o calendário de eventos do Município e da Câmara Municipal.

Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 349/2023.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 349/2023 que dispõe sobre a Semana de Incentivo à Educação Financeira no município de Marituba

 

É o parecer.

 

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Ver. Pastor Rodvaldo

 Relator

 

 

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:

 

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VOTOS CONTRÁRIOS:

 

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