Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 4257
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 183/2022
PROPONENTE : Ver. Allan Besteiro

"Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Saúde da Juventude (Prosaju)."

 

Autoria: Vereador Allan Besteiro

Relatoria: Vereador Raimundo Carneiro

 

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei 183/2022 que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Saúde da Juventude (Prosaju).

 Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

De fato, são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, segundo dispõe taxativamente o art. 69, da Lei Orgânica:

 

Art. 69. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas da administração direta, autárquica e funcional, ressalvada a competência do Legislativo Municipal;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, plano de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais, órgãos da administração pública, autarquias e fundações; 

IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,

V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas.

 

O presente Projeto de Lei possui a intenção de oferecer aos jovens e adolescentes, na faixa etária de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos, um atendimento especializado e diferenciado na prevenção promoção da saúde por meio de palestras, de atendimento médico especializado, com informações e apoio em unidades de saúde da família e grupos voluntários.

O Prosaju tem como objetivo promover e difundir conhecimentos por meio de ações de conscientização, visando à proteção da saúde física e mental de jovens.

Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 183/2022, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei 183/2022: “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Saúde da Juventude (Prosaju).”

 

É o parecer.

 

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VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO

Relator

 

 

 

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:

 

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VOTOS CONTRÁRIOS:

 

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