Comissão de Orçamento, Finanças e Infraestrutura Urbana e Rural |
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"Dispõe sobre a autorização ao poder executivo municipal, a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e dá outras providências." |
PARECER COMPARTILHADO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO; DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS.
Assunto: Projeto de Lei nº 468/2024: Dispõe sobre a autorização ao poder executivo municipal, a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
Relatores: Ver. Raimundo Carneiro (CCJRL)
Ver. Felipe Brito (CFEFFO)
Levando em consideração que estas Comissões têm por competência discutir e exarar parecer acerca de proposições que em razão da matéria, suas competências e atribuições estão previstas no Regimento Interno desse Poder Legislativo.
As Comissões Permanentes da CMM, mediante acordo, por interesse público evidenciando pela importância e natureza da matéria em análise, resolvem exarar parecer compartilhado, amparadas no § 2º do art. 61 da Resolução nº 05 , de 17 de dezembro de 2021 (Regimento Interno da CMM), com o seguinte teor:
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização ao poder executivo municipal, a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e dá outras providências.
Não se vislumbra óbice quanto a iniciativa ou mesmo a espécie normativa eleita, posto que se trata de melhorias aos munícipes de Marituba.
Sob aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em Tramitação.
Analisado o texto do Projeto de Lei está de acordo com as normas constitucionais, não obstante, se encontra em conformidade com os aspectos Jurídicos.
O Governo Municipal objetiva, através da ação, executar atendimento em unidade institucional com característica domiciliar que acolhe pessoas idosas com diferentes necessidades e graus de dependência. O acolhimento será adotado como uma medida excepcional, quando esgotadas todas as possibilidades de autossustento e convívio com os familiares, pois passaram por situações de violência e negligência, estão em situação de rua ou de abandono. Tal política visa garantir a convivência com familiares e amigos de forma contínua, quando possível, bem como o acesso às atividades culturais, educativas, lúdicas e de lazer na comunidade.
De Ordem financeira o Projeto de Lei em anexo foi elaborado em consonância com os objetivos, metas e prioridades do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2022-2025, com as diretrizes orçamentárias estabelecidas para 2024, e com os princípios e normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Os recursos necessários à cobertura do crédito mencionado no Artigo 8º do projeto de Lei são oriundos da anulação total de dotação orçamentária, nos termos do Inciso III, do § 1º, do Art. 43, da Lei 4320/64 conforme também especificado no referido projeto.
Ante o exposto e não havendo quaisquer impedimentos de ordem Financeira, jurídica, legislativa e quanto ao mérito, manifestamos de forma consolidada pela APROVAÇÃO da matéria.
É o PARECER.
Sala das Comissões Permanentes “Ver. Deodato Paiva da Vera Cruz”, da Câmara Municipal de Marituba 27 de junho de 2023.
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Ver. Devaldo Valente Ver. Serra
Relator CCJRL Relator CFEFFO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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