Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 0737
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 467/2024
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Institui o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de crianças e adolescentes, denominado “Serviço Família Acolhedora” – SFA."

 

PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇAO, JUSTIÇA E REDEÇÃO DE LEIS

 

                           

Assunto: Projeto de Lei 467/2024: “Institui o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de crianças e adolescentes, denominado “Serviço Família Acolhedora” – SFA”

Autoria: Executivo Municipal

Relatoria: Vereador Pastor Rodvaldo

 

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei 467/2024 que altera Institui o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de crianças e adolescentes, denominado “Serviço Família Acolhedora” – SFA.

 Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

De fato, são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, segundo dispõe taxativamente o art. 69, da Lei Orgânica:

 

Art. 69. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas da administração direta, autárquica e funcional, ressalvada a competência do Legislativo Municipal;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, plano de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais, órgãos da administração pública, autarquias e fundações; 

IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,

V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas.

 

O presente Projeto de Lei propõe a criação de um cadastro de famílias acolhedoras, que passarão por um processo de seleção e capacitação; estabelecer diretrizes claras para a transição de crianças e adolescentes entre o acolhimento familiar e o retorno à família de origem ou adoção, conforme caso; definir os direitos e deveres das famílias acolhedoras, bem como das crianças e adolescentes acolhidos; prever recursos para a implementação do serviço, garantindo sua eficácia e abrangência.

É imperativo que o Estado – União Federal, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – assegure aos nossos jovens um ambiente acolhedor, seguro e propício ao seu desenvolvimento. Este Projeto de Lei representa um passo nessa direção, garantindo que crianças e adolescentes em situação de risco tenham uma alternativa mais humanizada e integradora ao acolhimento institucional.

O Serviço ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania do Município de Marituba - SEMASC, sob o controle jurisdicional do Poder Judiciário, nos termos do Art. 28, § 5º da Lei nº 12.010/09 – que dispõe sobre adoção.

Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 467/2024, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei 467/2024: “Institui o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de crianças e adolescentes, denominado “Serviço Família Acolhedora” – SFA”.

 

 

É o parecer.

 

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VEREADOR PASTOR RODVALDO

Relator

 

 

 

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:

 

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VOTOS CONTRÁRIOS:

 

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