Comissão de Orçamento, Finanças e Infraestrutura Urbana e Rural |
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"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025. (LDO - 2025)" |
Autor: Poder Executivo
Relatores: Ver. Anderson Rocha (CFEFFO)
Manelzinho Rocha. (CCJRL)
Ver. Boni (CESAS)
Ver. Allan Besteiro (CTCOPT).
1. RELATÓRIO:
Levando em consideração que estas Comissões têm por competência discutir e exarar parecer acerca de proposições que em razão da matéria, suas competências e atribuições estão previstas no Regimento Interno desse Poder Legislativo, ressaltando que Comissão de finanças economia, fiscalização financeira e orçamento tem por competência opinar sobre os aspectos econômicos e financeiros do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 57, II, do Regimento Interno da CMM, em conjunto passam a exarar o parecer compartilhado, conforme art.61 §3º:
O Projeto de Lei nº 444/2024 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025. (LDO - 2025), conforme dispõe o artigo 165, §2º, da Constituição Federal, apoiado também pela Constituição Estadual de 1989, pela Lei federal nº 4320 de 17 de março de 1964, pela Lei Orgânica do Município, e pelo princípio da Responsabilidade Fiscal, institucionalizado por meio da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, apresenta metas e prioridades para o exercício de 2025, a partir das projeções da receita pública municipal e da possibilidade de captação de recursos junto ao Governo Federal e Estadual, as quais compõem os anexos do referido projeto.
Importante salientar que a Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, realizou audiência pública no dia 14 de junho de 2024 para conhecimento, discussão e coleta de sugestões ao Projeto de Lei n° 444/2024, em observância ao art.57, § 2º do Regimento Interno da Câmara, assim como o executivo Municipal que também realizou audiência pública no dia 19 de abril de 2024.
É o Relatório.
2. MANIFESTAÇÃO
Instados a exarar Parecer a respeito do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2025, no que se refere à competência dessas Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Marituba nada temos a opor como prejudicial à regular tramitação do projeto em análise, bem como no que se refere à aprovação do mérito pelo Plenário desta Casa de Leis.
As Comissões que a este Parecer subscrevem, pela análise proferida de forma compartilhada, nos termos do art. 57 § 2º do Regimento Interno.
Após o recebimento do Projeto de Lei LDO/2024 verificou-se, conforme parecer técnico a necessidade de emendas modificativa no projeto de Lei:
3. EMENDAS LEGISLATIVAS NO TEXTO DO PROJETO DE LEI
I – EMENDA MODIFICATIVA, alterar no final da Redação do art. 30, os termos seguintes:
Art. 30. A Administração Pública Municipal, poderá destinar recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, comprovadamente carentes, e em situação de risco e vulnerabilidade e por meio de outros auxílios financeiros e/ou materiais de distribuição gratuita, somente através de leis específicas voltadas às políticas públicas dos programas sociais de assistência social, que tratam a Lei Municipal de Marituba-PA Nº 361/2016, de 27/07/2016 e dos programas sociais de Educação e Saúde previstos na legislação federal vigentes.
II – EMENDA MODIFICATIVA, acrescentar no final do art. 39 vigente:
Art. 39. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deverá propiciar o controle dos custos das ações executadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal que será implementado por meio do Sistema de Custo a ser estabelecido em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicada ao Setor Público – PCASP – NBCASP, conforme determina na Instrução Normativa nº 08/2023/TCM-PA, de 21/11/2023, vigente a partir do 2024, quanto à classificação da receita, despesa, fontes de recursos, função e subfunção. III - EMENDA ADITIVA, incluir após o Art. 17 do Projeto de Lei, “Parágrafo Único”, o seguinte:
Parágrafo único. Fica autorizado incluir a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública-COSIP, no cálculo do Art. 29-A, Incisos I a IV da CF/1988, que compõem as Transferências Financeiras de Duodécimos para o Poder Legislativo, no exercício de 2025.
4. EMENDA LEGISLATIVA NOS ANEXOS DO PROJETO DE LEI
I – EMENDA MODIFICATIVA, no Anexo de Metas e Prioridades da Câmara Municipal de Marituba, alterar a Proposta Orçamentária, de R$ 11.028.259,55 para R$ 13.000.000,00, conforme já devidamente justificado no Parecer da Contabilidade da Câmara.
Órgão: 01 – Câmara Municipal de Marituba – Anexo de Metas Financeiras |
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Programa |
Ação |
Função/Subfunção |
De (R$) |
Para (R$) |
001-Atuação Legislativa |
2001-Manutenção das Atividades da CM |
122 - Gestão Administrativa |
10.971.745,62 |
12.900.000,00 |
001-Atuação Legislativa |
2002 – Encargos com Publicidade |
131 – Comunicação Social |
56.513,93 |
100.000,00 |
Total |
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11.028.259,55 |
13.000.000,00 |
5. RECOMENDAÇÃO
A legislação prever que deve haver audiência pública para discutir a Lei de Diretrizes Orçamentária a qual deve ser completa quando acompanhada dos Anexos obrigatórios de Metas e Prioridades, Anexos de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais, além de outros anexos mais, conforme previsto no Art.165, §2º e §4º da CF/88, Art. 4º da LC-101/2000/LRF e o Manual MDF/STN/14ª Edição/2024, para discursão em Plenário.
Após análise técnica do Projeto de Lei da LDO/2025 de Marituba/PA, considerando que a Lei de Diretrizes Orçamentária/LDO é mais focada para área de Contabilidade Aplicada ao Setor Público MCASP/PCASP/DCASP, recomendando-se, portanto, a aprovação das Emendas acima, para corrigir as inadequações apresentadas, e em que pese a legislação analisada, o Projeto de Lei/LDO-2025 encontra-se com os seus aspectos jurídicos formais e legais em ordem.
6. CONCLUSÃO
Logo, as COMISSÕES PERMANENTES DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO; CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS; DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE TRANSPORTE, COMUNICAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS E TERRAS manifestam parecer: PELA APROVAÇÃO COM EMENDAS DO PROJETO DE LEI Nº 444/2024, que “DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
É o parecer.
Ver. Anderson Rocha Ver. Manelzinho Rocha
Relator CFEFFO Relator CCJRL
Ver. Boni Ver. Allan Besteiro
Relator CESAS Relator CTCOPT
Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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Comissão de Transporte, Comunicação, Obras Públicas e Terras:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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