Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 0689
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 462/2024
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera a Lei nº 477, de 03 de julho de 2020, cria o Fundo municipal de mobilidade urbana, trânsito e transportes, o Conselho Municipal de mobilidade urbana, trânsito e transporte."

 

Autoria: Executivo

Relatoria: Vereador Raimundo Carneiro

 

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 462/2024 que Altera a Lei nº 477, de 03 de julho de 2020, cria o Fundo municipal de mobilidade urbana, trânsito e transportes, o Conselho Municipal de mobilidade urbana, trânsito e transporte.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

De fato, são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, segundo dispõe taxativamente o art. 69, da Lei Orgânica:

 

Art. 69. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas da administração direta, autárquica e funcional, ressalvada a competência do Legislativo Municipal;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, plano de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais, órgãos da administração pública, autarquias e fundações; 

IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,

V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas.

As modificações propostas visam aprimorar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana, Trânsito e Transporte - CMTT, especificamente no que tange à sua composição, às suas atribuições e às regras para a realização de reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Gera.

Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 462/2024.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 462/2024 que altera a Lei nº 477, de 03 de julho de 2020, cria o Fundo municipal de mobilidade urbana, trânsito e transportes, o Conselho Municipal de mobilidade urbana, trânsito e transporte.

 

É o parecer.

 

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Ver. Raimundo Carneiro

 Relator

 

 

 

 

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:

 

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VOTOS CONTRÁRIOS:

 

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