Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social |
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"Altera a Lei nº 595, de 27 de maio de 2022, que “Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -SMDC; e institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMNDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC”; altera, por acréscimo, a Lei Municipal nº 741, de 21 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Poder Executivo Municipal”." |
Autoria: Executivo
Relatoria: Vereador Pastor Rodvaldo
O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 461/2024 que Altera a Lei nº 595, de 27 de maio de 2022, que “Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -SMDC; e institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMNDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC”; altera, por acréscimo, a Lei Municipal nº 741, de 21 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Poder Executivo Municipal”.
Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
De fato, são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, segundo dispõe taxativamente o art. 69, da Lei Orgânica:
Art. 69. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas da administração direta, autárquica e funcional, ressalvada a competência do Legislativo Municipal;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, plano de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais, órgãos da administração pública, autarquias e fundações;
IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,
V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas.
O projeto via alterara a Lei visando aprimorar a estrutura administrativa do Município e garantir uma maior eficiência na proteção dos direitos dos consumidores, posto que desvincula o PROCON MUNICIPAL da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Trabalho, Emprego e Renda – SEDETER, e vincula-o à Procuradoria Geral do Município, para o melhor desempenho de suas atividades.
Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 461/2024.
Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Altera a Lei nº 595, de 27 de maio de 2022, que “Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -SMDC; e institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMNDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC”; altera, por acréscimo, a Lei Municipal nº 741, de 21 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Poder Executivo Municipal”.
É o parecer.
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Ver. Pastor Rodvaldo
Relator
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:
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VOTOS CONTRÁRIOS:
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