Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 0685
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 461/2024
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera a Lei nº 595, de 27 de maio de 2022, que “Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -SMDC; e institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMNDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC”; altera, por acréscimo, a Lei Municipal nº 741, de 21 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Poder Executivo Municipal”."

 

Autoria: Executivo

Relatoria: Vereador Pastor Rodvaldo

 

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 461/2024 que Altera a Lei nº 595, de 27 de maio de 2022, que “Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -SMDC; e institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMNDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC”; altera, por acréscimo, a Lei Municipal nº 741, de 21 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Poder Executivo Municipal”.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

De fato, são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, segundo dispõe taxativamente o art. 69, da Lei Orgânica:

 

Art. 69. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas da administração direta, autárquica e funcional, ressalvada a competência do Legislativo Municipal;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, plano de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais, órgãos da administração pública, autarquias e fundações; 

IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,

V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas.

O projeto via alterara a Lei visando aprimorar a estrutura administrativa do Município e garantir uma maior eficiência na proteção dos direitos dos consumidores, posto que desvincula o PROCON MUNICIPAL da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Trabalho, Emprego e Renda – SEDETER, e vincula-o à Procuradoria Geral do Município, para o melhor desempenho de suas atividades.

Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 461/2024.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Altera a Lei nº 595, de 27 de maio de 2022, que “Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -SMDC; e institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMNDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC”; altera, por acréscimo, a Lei Municipal nº 741, de 21 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Poder Executivo Municipal”.

É o parecer.

 

________________________

Ver. Pastor Rodvaldo

 Relator

 

 

 

 

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:

 

__________________________________

 

__________________________________

 

__________________________________

 

 

VOTOS CONTRÁRIOS:

 

__________________________________

 

__________________________________

 

__________________________________

 

Documento publicado digitalmente por COMISSõES em 19/06/2024 às 15:30:38. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação fef1d86d4fdde15bf1d96b34d11a86f5.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://marituba.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 34008.