Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 0610
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 450/2024
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre a criação da Horta Orgânica Escolar na rede municipal de ensino."

 

Autoria: Executivo

Relatoria: Vereador Pastor Rodvaldo

 

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 450/2024 que dispõe sobre a criação da Horta Orgânica Escolar na rede municipal de ensino.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

O Projeto de Lei tem como propósito promover a sustentabilidade ambiental e a consciência ecológica no âmbito escolar e nas comunidades em redor dos estabelecimentos estudantis.

Visa ainda uma alimentação saudável, descarte consciente e alternativas para uma educação ambiental permanente, sob enfoque interdisciplinar.

De fato, são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, segundo dispõe taxativamente o art. 69, da Lei Orgânica:

 

Art. 69. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas da administração direta, autárquica e funcional, ressalvada a competência do Legislativo Municipal;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, plano de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais, órgãos da administração pública, autarquias e fundações; 

IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,

V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas.

 

Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 450/2024 que dispõe sobre a criação da Horta Orgânica Escolar na rede municipal de ensino.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 450/2024 que dispõe sobre a criação da Horta Orgânica Escolar na rede municipal de ensino.

 

 

É o parecer.

 

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Ver. Pastor Rodvaldo

 Relator

 

 

 

 

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:

 

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VOTOS CONTRÁRIOS:

 

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