Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social |
|||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
"Altera a Lei nº 335, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Mulher e dá outras previdências, modificando sua vinculação e composição." |
Autoria: Executivo Municipal
Relatoria: Vereador Devaldo Valente
O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei 452/2024 que altera a Lei nº 335, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Mulher e dá outras previdências, modificando sua vinculação e composição.
Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
De fato, são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, segundo dispõe taxativamente o art. 69, da Lei Orgânica:
Art. 69. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas da administração direta, autárquica e funcional, ressalvada a competência do Legislativo Municipal;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, plano de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais, órgãos da administração pública, autarquias e fundações;
IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,
V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas.
Na Lei 335/2016, o Conselho Municipal da Mulher está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SEMASC. Todavia, com a criação da Secretaria Especial da Mulher pela Lei nº 710, de 8 de fevereiro de 2024, não teria sentido jurídico-administrativo manter em outro órgão da estrutura administrativa do Poder Executivo, um Conselho Municipal, cuja finalidade é auxiliar a gestão nas ações relacionadas aos Direitos da Mulher.
Daí a razão deste Projeto de Lei, que dá nova redação a alguns dispositivos da lei nº 335/2016, para fortalecer os direitos das Mulheres em nossa Municipalidade, por meio da redefinição de sua vinculação administrativa na Secretaria Especial criada para tornar mais efetiva e abrangente as políticas públicas voltadas para elas.
A alteração da proposta busca adequar, também, o Conselho às necessidades atuais, garantindo maior eficiência e eficácia na defesa dos direitos das Mulheres e na promoção da igualdade de gênero no âmbito municipal.
Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 452/2024, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.
Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei 452/2024 que altera a Lei nº 335, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Mulher e dá outras previdências, modificando sua vinculação e composição.
É o parecer.
________________________
VEREADOR DEVALDO VALENTE
Relator
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:
__________________________________
__________________________________
__________________________________
VOTOS CONTRÁRIOS:
__________________________________
__________________________________
__________________________________