JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Sra. Vereadora,
O Guaraná da Amazônia é uma herança cultural valiosa para Marituba, representando não apenas uma bebida tradicional, mas também um símbolo de identidade e orgulho local gastronômico.
Reconhecer o Guaraná da Amazônia como Patrimônio Cultural Imaterial é uma forma de proteger e valorizar essa importante manifestação da cultura maritubense, além de estimular sua promoção e potencialidade cultural alimentar.
A primeira barraca estabelecida na Praça Matriz de Marituba remonta ao ano de 2000, quando as vendedoras de Guaraná se uniram em uma área estratégica da praça para comercializar a bebida.
Isso quebrou a crença de que era necessário ir até a capital para desfrutar do Guaraná, transformando a cidade em um ponto de referência na região metropolitana, conhecida por oferecer um dos melhores sabores do Guaraná da Amazônia.
As barracas de Guaraná servem como locais de encontro e sociabilidade, tanto para os residentes de Marituba quanto para os visitantes de outras localidades que estejam de passagem.
Diante do exposto, este vereador solicita aos nobres pares que compõem este legislativo, a aprovação do incluso Projeto de Lei, para que possamos trabalhar de forma positiva.
Projeto de Lei N° /2024
A Prefeita Municipal de Marituba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art.1°- Este projeto de lei tem por objetivo reconhecer o Guaraná da Amazônia como Patrimônio Cultural Imaterial do município de Marituba, no estado do Pará.
Art. 2°- O Guaraná da Amazônia, bebida tradicionalmente produzida na região amazônica, é um símbolo cultural e histórico de Marituba, representando parte significativa da identidade e tradição do povo deste município.
Art. 3°- O Guaraná da Amazônia, para efeitos desta lei, compreende não apenas a bebida em si, mas todo o conhecimento associado à sua produção, incluindo técnicas e métodos de preparo da bebida, práticas culturais e sociais relacionadas ao seu consumo, bem como os saberes tradicionais transmitidos ao longo das gerações.
Art. 4°- O Poder Executivo Municipal deverá promover ações de preservação, valorização, promoção e difusão do Guaraná da Amazônia, em parceria com entidades da sociedade civil, associações, produtores locais e demais interessados, visando garantir a continuidade desta manifestação cultural.
Art. 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 08 de Maio de 2024.
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Vereador Allan Augusto Matos Besteiro - PSD