JUSTIFICATIVA

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores,

Sra. Vereadora, 

 

         O Guaraná da Amazônia é uma herança cultural valiosa para Marituba, representando não apenas uma bebida tradicional, mas também um símbolo de identidade e orgulho local gastronômico.

         Reconhecer o Guaraná da Amazônia como Patrimônio Cultural Imaterial é uma forma de proteger e valorizar essa importante manifestação da cultura maritubense, além de estimular sua promoção e potencialidade cultural alimentar.

         A primeira barraca estabelecida na Praça Matriz de Marituba remonta ao ano de 2000, quando as vendedoras de Guaraná se uniram em uma área estratégica da praça para comercializar a bebida.

         Isso quebrou a crença de que era necessário ir até a capital para desfrutar do Guaraná, transformando a cidade em um ponto de referência na região metropolitana, conhecida por oferecer um dos melhores sabores do Guaraná da Amazônia.

         As barracas de Guaraná servem como locais de encontro e sociabilidade, tanto para os residentes de Marituba quanto para os visitantes de outras localidades que estejam de passagem.

         Diante do exposto, este vereador solicita aos nobres pares que compõem este legislativo, a aprovação do incluso Projeto de Lei, para que possamos trabalhar de forma positiva.

 

 

 

  

 

Projeto de Lei N°           /2024

Caixa de Texto: Declara o Guaraná da Amazônia Patrimônio Cultural de Marituba e dá outras providências.

                                                               

 

A Prefeita Municipal de Marituba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art.1°- Este projeto de lei tem por objetivo reconhecer o Guaraná da Amazônia como Patrimônio Cultural Imaterial do município de Marituba, no estado do Pará.

 

Art. 2°- O Guaraná da Amazônia, bebida tradicionalmente produzida na região amazônica, é um símbolo cultural e histórico de Marituba, representando parte significativa da identidade e tradição do povo deste município.

 

Art. 3°- O Guaraná da Amazônia, para efeitos desta lei, compreende não apenas a bebida em si, mas todo o conhecimento associado à sua produção, incluindo técnicas e métodos de preparo da bebida, práticas culturais e sociais relacionadas ao seu consumo, bem como os saberes tradicionais transmitidos ao longo das gerações.

 

Art. 4°- O Poder Executivo Municipal deverá promover ações de preservação, valorização, promoção e difusão do Guaraná da Amazônia, em parceria com entidades da sociedade civil, associações, produtores locais e demais interessados, visando garantir a continuidade desta manifestação cultural.

 

Art. 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

       Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 08 de Maio de 2024.

 

 

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Vereador Allan Augusto Matos Besteiro - PSD