Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 3088
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 093/2021
PROPONENTE : Ver. Antonio Armando Junior

"'Dispõe sobre a instituição de política pública para a fiscalização, destinação, a apreensão e manutenção de animais silvestres, domésticos e domesticados, de pequeno e grande porte, bem como a sua destinação, cria o censo demográfico animal no âmbito do município de Marituba e dá outras providências'. TRANSFORMADO EM INDICAÇÃO"

 

Autor: Ver. Antonio Armando Junior

Relator: Ver. Devaldo Valente

         Levando em consideração que esta Comissão tem por competência discutir e exarar pareceres acerca de proposições apresentadas ao Poder Legislativo Municipal quanto aos aspectos constitucional, legal e regimental, gramatical, lógico e de técnica legislativa e demais matérias de sua competência previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal e na Lei Orgânica do Município, temos a fazer as seguintes considerações:

O Projeto de Lei que dispõe sobre Dispõe sobre a instituição de política pública para a fiscalização, destinação, a apreensão e manutenção de animais silvestres, domésticos e domesticados, de pequeno e grande porte, bem como a sua destinação, cria o censo demográfico animal no âmbito do município de Marituba e dá outras providências além da Criação do Conselho de Proteção e defesa dos Animais.

Apesar de meritória a proposta do nobre Vereador, o presente projeto de lei incorre em vício de iniciativa, invadindo competência exclusiva do Poder Executivo, conforme art. 69, senão vejamos:

Art. 69. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas da administração direta, autárquica e funcional, ressalvada a competência do Legislativo Municipal;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, plano de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais, órgãos da administração pública, autarquias e fundações; 

IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas.

 

Entretanto, entendendo a importância do projeto de lei em epígrafe, e conforme art. 112, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal:

Art. 112. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador poderá:

I - sugerir ao Poder Executivo o envio de projeto sobre matéria de sua exclusiva iniciativa;

II -sugerir ao Poder Executivo a realização de ato administrativo ou de gestão;  

 

Conclui-se o presente parecer PELA TRANSFORMAÇÃO EM INDICAÇÃO LEGISLATIVA projeto de Lei nº 093/2021, que dispõe sobre a instituição de política pública para a fiscalização, destinação, a apreensão e manutenção de animais silvestres, domésticos e domesticados, de pequeno e grande porte, bem como a sua destinação, cria o censo demográfico animal no âmbito do município de Marituba e dá outras providências.

É o parecer.

        

 

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Ver. Devaldo Valente

Relator CCJRL

 

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:                          VOTOS CONTRÁRIOS:

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