PROJETO DE LEI N°______/ 2024


Dispõe sobre as estratégias destinadas a proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e quaisquer eventos de grandes proporções, e dá outras providências.


Art. 1° - Esta Lei estabelece as estratégias destinadas à proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e quaisquer eventos especialmente expostos ao calor, em períodos de alta temperatura no municipio de Marituba e dá outras providências.


Art. 2° - Nas circunstâncias descritas no artigo 1°, as empresas responsáveis pela produção dos eventos deverão:


I - garantir o acesso gratuito de garrafas de uso pessoal, contendo agua para consumo no evento, devendo disponibilizar bebedouros ou realizar distribuição de embalagens com agua adequada para consumo, mediante a instalação de "ilhas de hidratação" de fácil acesso a todos os presentes, em qualquer caso sem custos adicionais ao consumidor;


Il - garantir que tanto os pontos de venda de comidas e bebidas quanto os pontos de distribuição gratuita de água estejam dispostos em regiões estratégicas do local evento a fim de facilitar o acesso pelos consumidores, consideradas a estrutura física e a quantidade estimada de participantes; e


Ill - assegurar espaço físico e estrutura necessária para assegurar o rápido resgate de participantes do evento, em caso de intercorrências relacionadas à saúde e demais situações de perigo.


Parágrafo único. A produção deverá assegurar o acesso gratuito de garrafas, contendo água potável para consumo pelos consumidores, devendo fixar os materiais de que tais recipientes podem ser compostos, a fim de garantir a segurança e a integridade física dos participantes.


Art. 3 - Caberá aos órgãos municipais de defesa dos interesses e direitos do consumidor realizar o acompanhamento dos preços da água mineral comercializada, a fim de coibir aumento abusivo de preços e ônus excessivo aos consumidores. A comercialização da água não exclui o disposto no artigo anterior.


Art. 4° - A fiscalização do disposto nesta Lei caberá aos órgãos da Administração Pública municipal, destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor, na forma do art. 5° do Decreto Federal n° 2181, de 20 de março de 1997, sem prejuízo da atuação dos órgãos de segurança pública.


 Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA



Sr. Presidente,

Sra. Vereadora,

Srs. Vereadores,


Considerando que a água é um recurso essencial à vida e à saúde humana, sendo fundamental para a manutenção da hidratação adequada do corpo e levando em conta que a participação em eventos públicos e atividades ao ar livre pode resultar em um aumento na necessidade de ingestão de água, devido à exposição prolongada ao sol e ao aumento da atividade física.
Reconhecendo que nem todos os participantes de eventos têm acesso fácil à água potável ou possuem recursos financeiros para adquirir água engarrafada durante tais ocasiões e observando que a desidratação é uma condição séria que pode levar a uma série de problemas de saúde, incluindo fadiga, tontura e até mesmo desmaios, especialmente em climas quentes ou durante atividades físicas intensas.
Entendendo que é responsabilidade do poder público garantir condições adequadas de saúde e bem-estar para os cidadãos durante a participação em eventos públicos municipais, ainda que a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) estabelece a proteção dos direitos básicos do consumidor, incluindo o direito à saúde e à segurança, bem como a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços disponíveis.
E ainda ressaltando o trágico episódio que resultou na morte de Ana Clara Benevides durante um show da cantora norte-americana Taylor Swift, ocorrido no estádio Nilton Santos, o Engenhão, no Rio de Janeiro, em novembro de 2023, onde a vitima sofreu desidratação devido à falta de acesso à água potável adequada durante o evento.
Propomos, portanto, a instituição de um projeto de lei municipal que garanta o acesso gratuito a garrafas de uso pessoal contendo água para consumo durante eventos públicos, através da disponibilização de bebedouros ou distribuição de embalagens com água adequada para consumo, por meio da instalação de "ilhas de hidratação" de fácil acesso a todos os presentes. Além disso, ao tornar a água facilmente acessível sem custos adicionais, estaremos promovendo a equidade e inclusão, garantindo que todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira, tenham acesso a um recurso essencial para sua saúde.

 Por estas razões, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei, que certamente trará beneficios significativos para o desenvolvimento social de nosso municipio.

 

 

Plenário "Ver. Luiz Mesquita da Costa", em 26 de março de 2024.

 

 

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Anderson Rocha
Vereador Republicanos

 

 

 

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