“INSTITUÍ NO MUNICÍPIO DE MARITUBA A FEIRA DO LIVRO, LEITURA E LITERATURA”.
A Câmara Municipal de Marituba, aprova e a Prefeita municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Marituba, a Feira do Livro, Leitura e Literatura, a serem realizados, a cada dois anos, preferencialmente no mês de setembro, a começar pelo ano de 2024.
Art. 2º São objetivos da Feira do Livro, Leitura e Literatura:
Art. 3º No período de realização da Feira do Livro, Leitura e Literatura, poderá a Prefeitura Municipal de Marituba, implementar a Política Municipal para as Bibliotecas, cujo objetivo é estimular a construção do leitor em todas as escolas de educação infantil e de ensino fundamental do Município, de modo a fazer com que crianças, adolescentes, jovens e adultos desenvolvam o prazer de ler textos literários, dentro e fora das escolas, favorecendo o acesso ao conhecimento e aos bens culturais da humanidade.
Art. 4º A cada biênio, será constituída uma Comissão Intersetorial, que será responsável pela organização e funcionamento da Feira do Livro, Leitura e Literatura, bem como pelo estabelecimento de seu regulamento.
§ 1º Deverão ser convidados a participar da Comissão Intersetorial, representantes dos seguintes órgãos:
§ 2º A representação das instituições mencionadas é facultativa e a ausência de indicação de seus representantes não inviabilizará as atividades Comissão Intersetorial.
Art.5º A Feira do Livro, Leitura e Literatura será realizada, preferencialmente, no entorno e/ou em uma Praça do Município de Marituba, podendo ser determinado outro local, por decisão da Comissão Intersetorial de que trata o artigo 4º desta Lei.
Art. 6º A data de realização da Feira do Livro, Leitura e Literatura deverá ser estabelecida pela Comissão Intersetorial.
Art. 7º A seleção das editoras que participarão da Feira do Livro, Leitura e Literatura, bem como do acervo literário, ficará a cargo da Comissão Intersetorial.
Art. 8º A Feira do Livro, Leitura e Literatura promoverá a exposição de obras de autores locais, nacionais e internacionais, a visitação às bibliotecas e a realização de feiras de livros.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nobres Vereadores, atualmente, televisão, computador, internet e jogos eletrônicos, esses têm sido os passatempos preferidos de muitos jovens nos dias de hoje.
Não é à toa que hoje temos jovens que escrevem mal, encontram dificuldades em redação e interpretação de texto e possuem pouco senso crítico diante das informações que recebem.
A raiz do problema pode ter várias ramificações, mas uma delas, a mais importante, é a falta do hábito da leitura. Nas páginas de um livro, a criança descobre muito mais do que um mundo de imaginação. Se cultivada desde a mais tenra idade, a leitura pode ser uma excelente maneira de trabalhar vocabulário, imaginação, criatividade, escrita e sensibilidade. Ou seja: mais do que um prazer, ela também é fonte de aprendizado e conhecimento.
O exemplo dos pais também conta muito quando o assunto é literatura. Crianças cujos pais leem bastante e se mostram apaixonados pela atividade têm muito mais chance de se interessarem por ela. Os pais devem dar o exemplo, se gostam de ler, se estão sempre com um livro na mão, a criança também vai querer fazer isso.
Levar à livrarias, rodas de leitura, eventos literários e centros culturais também ajudam muito, pois despertam a curiosidade e incentivam a intimidade da criança com os livros. Pais que não leem e não incentivam a leitura, por tanto, não podem reclamar da falta de interesse dos filhos.
Assim como os pais, a escola tem papel fundamental no incentivo à leitura. A realidade brasileira nos mostra que o acesso de grande parte da população aos livros é muito restrito. Há muitas crianças cujas famílias mal têm dinheiro para se sustentar, ou infelizmente não dão prioridade a questões educacionais. Então, cabe à escola suprir essa falta, oferecendo bibliotecas, salas de leitura e programas que incentivem o desenvolvimento literário dos jovens no município.
Sendo assim, conto com o apoio e a aprovação dos pares desta casa legislativa.
Ver. Pr. Rodvaldo Chaves