Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social |
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"[RESLUÇÃO nº 07/2024] Cria a Frente Parlamentar pela Juventude" |
Autor: Vereador Junior Amaral
Relator: Manelzinho Rocha
RELATÓRIO
Levando em consideração que esta Comissão tem por competência discutir e exarar pareceres acerca de proposições apresentadas ao Poder Legislativo Municipal, temos a fazer as seguintes considerações:
O Projeto de Resolução nº 009/2023 Cria a Frente Parlamentar Pela Juventude, que tem por finalidade acompanhar e analisar proposições e programas referentes a políticas públicas de juventude; realizar encontros, audiências públicas, simpósios, seminários, debates e outros eventos, com vistas a difundir as medidas legislativas necessárias à efetiva regulamentação do segmento; articular e integrar as iniciativas da Frente Parlamentar pela Juventude com ações de governo e de entidades da sociedade civil nas esferas governamentais e entidades privadas; divulgar as atividades da Frente Parlamentar pela Juventude no Parlamento e na Sociedade; acompanhar as ações a serem empreendidas pelo Poder Público no sentido de aprimorar as políticas públicas para juventude maritubense;
Tem ainda como objetivo representar esta Casa Legislativa, por indicação do Presidente, quando convidada por quaisquer entidades ou órgãos municipal, estadual e federal, dentro ou fora do Município do Marituba, acompanhando os projetos e discussões de quaisquer temas relacionados a juventude, criando projetos de Lei voltados para a juventude do Município do Marituba.
A Frente Parlamentar pela juventude terá caráter suprapartidário, sendo constituída mediante a livre adesão dos vereadores e reger-se-á por regulamento próprio, elaborado e aprovado por seus membros.
Em análise, observa-se que referido Projeto de Resolução está em consonância com a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e demais leis que regem a matéria.
O artigo 107 do Regimento Interno aduz, senão vejamos:
Art. 107. O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria de caráter político ou administrativo da administração interna do Poder Legislativo, de sua exclusiva competência, sujeito à promulgação pela sua Mesa Diretora.
Na essência do Projeto de Resolução nada tenho a opor, ao contrário, manifesto pela aprovação da matéria.
Ante o exposto, manifesto parecer pela aprovação da matéria, com as emendas modificativas e supressivas acima citadas.
É o parecer.
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Ver. Manelzinho Rocha
Relator CCJRL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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