A Câmara Municipal de Marituba aprova e a Prefeita Municipal sancionará a
seguinte Lei.
Art. 1° Autoriza o município de Marituba a custear a estadia a cada 6 meses de jovens dependentes químicos de forma administrativa pelos órgãos de saúde de Marituba, da área pública e assistência social.
Parágrafo único: Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de dependência química, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
Art. 2° Nos atendimentos do objeto desta lei, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único: São direitos da pessoa com dependência química:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, adequado às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - receber o maior número de informações a respeito de seu tratamento;
VII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
VIII - ser tratada, preferencialmente, em centro de recuperação e clínicas terapêuticas.
IX – terá direito á acompanhamento psicológico e psiquiátrico para ele e sua família
Art. 3° É responsabilidade do poder público o desenvolvimento da política de saúde mental e combate e tratamento da dependência química, a assistência e a promoção de ações de saúde, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimentos
próprios para estas atividades, postos de saúde ou hospitais, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde.
Art. 4° Será criado na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania um programa para cadastros de pessoas com dependência química que necessitam da internação.
Art. 5. O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6. A internação somente poderá ser realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único: São considerados os seguintes tipos de internação:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 7. A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único: O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.
Art. 8. A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM.
Art. 9. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao
representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.
Art. 10. A responsabilidade pelo custeio do paciente.
I - A responsabilidade pelo pagamento de despesas com a internação será, via de regra, atribuído à Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio “Wilson Honorato de Almeida e Silva”
Câmara Municipal de Marituba, em 05 de Fevereiro de 2024
JUSTIFICATIVA
O tratamento para pessoas com dependência química é cada vez mais essencial e urgente, e a desburocratização e ferramentas legais e administrativas que colaboram e agilizem esse processo é de extrema importância.
O país teve avanços com as normas antimanicomiais, porém ficaram lacunas e obstáculos para tratar essas pessoas nesse tema. Com as novas normas em âmbito federal onde prevê a internação involuntária de forma administrativa e a internação voluntaria com mais agilidade, abri caminhos para a regulamentação local para que os municípios possam, dentro de suas realidades locais, também melhorar o atendimento á saúde nesses casos.
O presente Projeto de Lei, visa colaborar nesse processo, onde não obriga o município, mas autoriza a utilizar procedimentos administrativos que darão muito mais agilidade nas internações melhorando e muito a atenção a saúde, inclusão social e o tratamento com muito mais humanidade aos dependentes químicos e pessoas com transtornos mentais.
Palácio “Wilson Honorato de Almeida e Silva”
Câmara Municipal de Marituba, em 05 de Fevereiro de 2024
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SÓSTENES DE JESUS SERRA
Vereador