JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Sra. Vereadora,
Com nossa saudação, na melhor forma de direito, apresentamos o presente Projeto de Lei que torna A Banda Inclusiva do município como Patrimônio Cultural Imaterial de Marituba.
Banda Inclusiva é uma banda de músicas ecléticas, que surgiu em 1998, na cidade de Marituba, no Pará,na época, eram somente 4 componentes que incansavelmente tocavam com muito amor e alegria. As apresentações eram sempre em igrejas, escolas, etc...
Composta por Pessoas com deficiencia,este projeto busca contribuir para uma melhor qualidade de vida dos integrantes, aprimorando cada dia mais o respeito a diversidade resgatando a autoestima e a autonomia dos atendidos no projeto, utilizando a música como instrumento de inclusão, é visível o entusiasmo para integrarem na banda. O projeto #Banda Inclusiva coordenado pela Assistente Social Margaret da Silva Resque,brasileira,casada, mãe de duas filhas,avó de dois netos.Tem como regente o professor Sebastião Resque,brasileiro,casado, pedagogo. Hoje, a banda conta com artistas da comunidade e atendidos no município de Marituba, Ananindeua e Castannhal e vem trazendo um avanço na Educação Especial do nosso município, os integrantes dizem que esse é um sonho que eles nem imaginavam alcançar, uma pitada de carinho e amor entrelaçados em uma valorização da autoestima de nossos alunos, cria uma combinação perfeita para animar a festa, desde cidades menores até grandes capitais. A banda está cada vez mais evoluindo em seu repertório onde vem resgatar uma valorização da união e respeito entre os povos,vem criando seu sucesso aos poucos, cantando e encantando a todos por onde passa.
Projeto de Lei N° /2023
Declara como Patrimônio Cultural Imaterial do povo Maritubense A Banda Inclusiva do município.
A Prefeita Municipal de Marituba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do povo Maritubense a Banda Inclusiva do município.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se disposições em contrário.
Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 24 de Outubro de 2023.
Vereador Allan Augusto Matos Besteiro – PSD