JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Sra. Vereadora,
Atualmente, o município de Marituba não possui um calendário oficial e o objetivo deste é regulamentar o registro e a divulgação de eventos públicos, além de ter por finalidade reunir todas as comemorações e datas importantes ligadas à cidade e ao cotidiano de seus cidadãos, proporcionando a divulgação de datas comemorativas, eventos de diversas naturezas culturais, momentos históricos, festas tradicionais, culturais e populares, festivais ou mostras de arte, atividades que estimulem práticas esportivas e de lazer, atividades de natureza educativa, atividades religiosas e étnicas que se destaquem por seu valor entre outros. A inclusão do “Calendário Oficial” possibilita uma ampla promoção do turismo local.
Com a instituição do Calendário Oficial os cidadãos do município e de outras regiões terão oportunidade de conhecer, apreciar e participar destes eventos, haja vista que muitas datas não são comemoradas e alguns eventos não têm muita participação dos munícipes devido a falta de divulgação.
Diante do exposto, este vereador solicita aos nobres pares que compõem este legislativo, a aprovação do incluso Projeto de Lei.
Projeto de Lei N° /2023
“Cria o Calendário Oficial de festas, eventos, homenagens e datas comemorativas no Município de Marituba”.
A Prefeita Municipal de Marituba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica criado o Calendário Oficial de festas, eventos, homenagens e datas comemorativas do Município de Marituba que serão norteados pelos seguintes princípios:
I - Serão registrados no Calendário de que trata o caput deste artigo a festa, o evento, a homenagem ou data comemorativa que se distingam pela expressão e pela tradição na vida cultural, econômica, religiosa e social do Município.
II - Consideram-se, para efeito do calendário oficial, as datas já instituídas por legislação municipal;
III - A definição de novas datas para figurarem no calendário oficial deverá ser realizada por objeto de projeto de Lei;
IV – Constará no Calendário Oficial o número da Lei, descrição do evento e data ou período de realização.
V – Será de responsabilidade do Executivo Municipal a consolidação do Calendário Oficial de eventos já aprovados e os que vierem a serem aprovados por meio de Decreto;
VI – O Poder Público Municipal estimulará a participação da sociedade civil organizada na programação e na execução das ações relacionadas às datas.
Art. 2° - . A Secretária Municipal de Cultura ficará responsável por dar ampla divulgação das informações de que trata o caput à população local, regional e nacional, e nas mídias oficiais da administração pública.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá incumbir outra secretária a realizar a ampla divulgação das informações caso o tema afete, ou seja, de interesse dessa outra secretaria.
Art. 3° - Fica estipulado que até o dia 20 de dezembro de cada ano, a Secretária Municipal de Turismo disponibilizará todas as festas, os eventos, as homenagens ou as datas comemorativas, com as respectivas datas, que constaram no calendário oficial.
Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 18 de Outubro de 2023.
Vereador Allan Augusto Matos Besteiro - PSD