Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 1420
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 356/2023
PROPONENTE : Vereador Antonio Armando Junior

"[LEI nº 701/2023]Dispõe sobre a prioridade no atendimento aos advogados e advogadas no seu efetivo exercício da profissão em estabelecimentos bancários, instituições financeiras e órgãos da administração pública municipal."

 

Autoria: Vereador Antonio Armando Jr

Relatoria: Vereador Manelzinho Rocha

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 356/2023 que dispõe sobre a prioridade no atendimento aos advogados e advogadas no seu efetivo exercício da profissão em estabelecimentos bancários, instituições financeiras e órgãos da administração pública municipal.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

O Projeto de Lei nº 356/2023 dispõe que as repartições públicas municipais, empresas concessionárias de serviços públicos, estabelecimentos bancários e instituições financeiras estabelecidas no município de Marituba-PA ficam obrigadas a realizar, de forma prioritária, o atendimento aos profissionais inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, que estiverem representando os interesses de seus clientes.

De fato, são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, segundo dispõe taxativamente o art. 69, da Lei Orgânica:

Art. 69. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas da administração direta, autárquica e funcional, ressalvada a competência do Legislativo Municipal;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, plano de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais, órgãos da administração pública, autarquias e fundações; 

IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,

V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas.

 

Portanto, o projeto não trata de nenhuma dessas matérias de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, e não violou o princípio da separação de poderes.

De outra parte, a norma não impõe ao Poder Executivo obrigações e atribuições típicas de administração, para as quais é constitucionalmente reservada a iniciativa do Poder Executivo. Não invade matéria constitucionalmente inserida na reserva da Administração nem, igualmente, na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo

Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 356/2023, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 0356/2023 que dispõe sobre a prioridade no atendimento aos advogados e advogadas no seu efetivo exercício da profissão em estabelecimentos bancários, instituições financeiras e órgãos da administração pública municipal.

 

É o parecer.

________________________

VER. MANELZINHO ROCHA

Relator

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:

 

__________________________________

__________________________________

__________________________________

VOTOS CONTRÁRIOS:

__________________________________

__________________________________

__________________________________

Documento publicado digitalmente por SâMIA CARVALHO em 04/10/2023 às 15:23:02. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7a070ce3aaf90787dcf3596021c855f1.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://marituba.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 27697.