A criação do Programa Vacina nas Escolas é fundamental por diversas razões. Ele visa informar a comunidade sobre a importância das vacinas, prevenir doenças, promover a colaboração entre saúde e educação. Em um cenário de crescentes desafios de saúde pública, como a ocorrência de novas doenças infecciosas, este programa nos prepara para responder de maneira ágil e coordenada a situações de emergência, contribuindo para a resiliência. É importante ressaltar que a Prefeitura de Marituba já realizou ações concretas neste sentido neste ano, conforme notícia recente.
Essa iniciativa com início, no início do ano letivo, com a distribuição de cartões da Declaração de Vacinação Atualizada (DVA) aos pais e responsáveis de alunos de 0 a 5 anos de idade matriculados em creches e pré-escolas. Em resumo, a implementação do Programa Vacina nas Escolas é uma medida proativa e abrangente que visa aprimorar a saúde pública, proteger nossas crianças e adolescentes, fortalecer a colaboração entre os setores de saúde e educação, e contribuir para o bem-estar e o desenvolvimento saudável de nossa comunidade em Marituba. Assim, conto com o voto favorável dos nobres Pares à presente propositura.
“Institui o Programa Vacina nas Escolas na cidade de Marituba e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARITUBA, ESTADO DO PARÁ, APROVA E A PREFEITA MUNICIPAL SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Vacina nas Escolas, com o propósito de fortalecer a imunização dos estudantes da educação infantil e do ensino fundamental nas escolas da rede pública do município de Marituba.
Art. 2º O Programa Vacina nas Escolas tem os seguintes objetivos:
I. Educar a comunidade sobre as vacinas, esclarecendo os benefícios e os riscos associados à falta de imunização.
II. Fomentar a saúde local, priorizando a imunização e o bem-estar das crianças e adolescentes matriculados nas escolas da cidade de Marituba.
III. Prevenir a ocorrência de surtos, epidemias e pandemias por meio da promoção da vacinação.
IV. Coordenar ações entre o sistema de saúde e a rede de ensino básico municipal, com o intuito de ampliar o alcance e o impacto positivo na vida dos estudantes e suas famílias.
Art. 3º O calendário de vacinação nas escolas será estabelecido pela Administração Pública Municipal em cooperação das secretarias municipais da Saúde e da Educação. Essa programação levará em consideração a disponibilidade de imunizantes e a agenda escolar de cada nível de ensino.
Art. 4º A imunização das crianças, realizada no âmbito deste programa, só será efetuada após a obtenção de autorização dos respectivos pais ou responsáveis legais, os quais serão previamente informados sobre o calendário de vacinação, com a distribuição de cartões da Declaração de Vacinação Atualizada (DVA).
Art. 5º O Poder Executivo será responsável por regulamentar todos os aspectos necessários para a efetivação desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.