Projeto de Lei do Legislativo N.º 356/2023 DE 13 de Setembro de 2023
"[LEI nº 701/2023]Dispõe sobre a prioridade no atendimento aos advogados e advogadas no seu efetivo exercício da profissão em estabelecimentos bancários, instituições financeiras e órgãos da administração pública municipal."
Proponente: Vereador Antonio Armando Junior

PROJETO DE LEI Nº.          / 2023

Dispõe sobre a prioridade no atendimento aos advogados e advogadas no seu efetivo exercício da profissão em estabelecimentos bancários, instituições financeiras e órgãos da administração pública municipal.

Art. 1º – As repartições públicas municipais, empresas concessionárias de serviços públicos, estabelecimentos bancários e instituições financeiras estabelecidas no município de Marituba-PA ficam obrigadas a realizar, de forma prioritária, o atendimento aos profissionais inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, que estiverem representando os interesses de seus clientes.

Art. 2º – Para exercício da prioridade estabelecida nesta lei, caberá aos profissionais da advocacia, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se apresentando a respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 3º – Nas repartições abrangidas pela presente lei deverá ser mantido atendimento pessoal reservado ao atendimento prioritário estabelecido por esta Lei.

Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a multa a ser estabelecida mediante lei complementar. 

Art. 5º – Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de 90 dias contados da data de publicação desta lei para promoverem as alterações necessárias ao cumprimento do atendimento prioritário dos advogados e advogadas.

Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Plenário Ver. Luiz Mesquita da Costa, 06 de junho de 2023.

Antonio Armando Jr.
Vereador
         

JUSTIFICATIVA

Conforme o art. 133 da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos da lei. Ressalta-se ainda que, no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social (art. 2º, § 1º da Lei no 8.906, de 1994).

Nota-se o papel central e fundamental do advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, bem como na aplicação e na defesa da ordem jurídica, e na proteção dos direitos cidadãos.

O Ministro Celso de Mello, de nossa Corte Suprema, no julgamento do Habeas Corpus no 98.237/SP, deixou consignado que:

“Não constitui demasia assinalar que as prerrogativas profissionais dos Advogados representam emanações da própria Constituição da República, pois, embora explicitadas no Estatuto da Advocacia (Lei no 8.906/94), foram concebidas com o elevado propósito de viabilizar a defesa da integridade dos direitos fundamentais das pessoas em geral, tais como formulados e proclamados em nosso ordenamento constitucional. Compõem, por isso mesmo, considerada a finalidade que lhes dá sentido e razão de ser, o próprio estatuto constitucional das liberdades públicas. ”

E acrescenta:

“As prerrogativas profissionais não devem ser confundidas nem identificadas com meros privilégios de índole corporativa, pois se destinam, enquanto instrumentos vocacionados a preservar a atuação independente do Advogado, a conferir efetividade às franquias constitucionais invocadas em defesa daqueles cujos interesses lhe são confiados.”

Consideradas todas essas premissas, temos que este projeto de lei visa dar efetividade ao comando constitucional, permitindo aos advogados, no estrito exercício de suas funções, a tutela efetiva dos interesses de seus clientes.

Ademais, vale sublinhar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 277.065/RS deixou assentado que:

Descabe impor aos advogados, no mister da profissão, a obtenção de ficha de atendimento. A formalidade não se coaduna sequer com o direito dos cidadãos em geral de serem atendidos pelo Estado de imediato, sem submeter-se à peregrinação verificada costumeiramente em se tratando do Instituto.

Ainda nesse julgado, o Supremo Tribunal Federal ressaltou que o reconhecimento desse atendimento prioritário não traz ofensa ao princípio da igualdade, não vindo a conferir privilégio injustificado, e sim a observar a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa.

Também merece destaque o julgamento do Recurso Extraordinário 792.514/RS, no qual o STF entendeu como ilegítima a fixação de restrições ao atendimento de advogados por meio de fichas de atendimento e serviço de agendamento ou hora marcada.

Por fim, é importante mencionar que, nos autos da Ação Civil Pública 9322-05.2016.4.01.34001, ajuizada na 17º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ficou decidido que “a Receita Federal do Brasil deverá conceder atendimento prioritário aos advogados, dispensando atendimento diferenciado nas Unidades de Atendimento da Receita Federal no DF, sem agendamento prévio e independente de distribuição de senhas, durante o horário de expediente.”

Por esses motivos, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto.

Plenário Ver. Luiz Mesquita da Costa, 06 de junho de 2023.

 

Antonio Armando Jr.
Vereador

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