Estado do Pará Comissão de Educação, Cidadania e Direitos Humanos |
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"[Lei nº 680/23] DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS [APROVADO COM EMENDA] (LDO - 2024)." |
Autor: Poder Executivo
Relatores: Ver. Anderson Rocha (CFEFFO) Manelzinho Rocha. (CCJRL), Ver. Boni (CESAS) e Ver. Allan Besteiro (CTCOPT).
1 – RELATÓRIO:
Levando em consideração que estas Comissões têm por competência discutir e exarar parecer acerca de proposições que em razão da matéria, suas competências e atribuições estão previstas no Regimento Interno desse Poder Legislativo, ressaltando que Comissão de finanças economia, fiscalização financeira e orçamento tem por competência opinar sobre os aspectos econômicos e financeiros do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 57, II, do Regimento Interno da CMM, em conjunto passam a exarar o parecer compartilhado, conforme art.61 §3º:
O Projeto de Lei nº 305/2023 dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2024, conforme dispõe o artigo 165, §2º, da Constituição Federal, apoiado também pela Constituição Estadual de 1989, pela Lei federal nº 4320 de 17 de março de 1964, pela Lei Orgânica do Município, e pelo princípio da Responsabilidade Fiscal, institucionalizado por meio da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, apresenta metas e prioridades para o exercício de 2024, a partir das projeções da receita pública municipal e da possibilidade de captação de recursos junto ao Governo Federal e Estadual, as quais compõem os anexos do referido projeto.
Importante salientar que a Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, realizou audiência pública no dia 09 de maio de 2023 para conhecimento, discussão e coleta de sugestões ao Projeto de Lei n° 305/2022, em observância ao art.57, § 2º do Regimento Interno da Câmara.
É o Relatório.
Instados a exarar Parecer a respeito do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2024, no que se refere à competência dessas Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Marituba nada temos a opor como prejudicial à regular tramitação do projeto em análise, bem como no que se refere à aprovação do mérito pelo Plenário desta Casa de Leis.
As Comissões que a este Parecer subscrevem, pela análise proferida de forma compartilhada, nos termos do art. 57 § 2º do Regimento Interno.
Após o recebimento do Projeto de Lei LDO/2023 verificou-se, conforme parecer técnico a necessidade de emendas modificativa no projeto de Lei:
I – ALTERAR EM TODA EXTENSÃO DO TEXTO DO PROJETO DE LEI:
A Lei de Diretrizes Orçamentária/LDO tem competência anual, devendo ser elaborada e aprovada para o ano seguinte com o objetivo de instruir a normatização da Lei Orçamentária Anual/LOA, também do exercício seguinte.
II – ALTERAR A REDAÇÃO DO ART. 30 NOS TERMOS SEGUINTES:
Art. 30. A Administração Pública Municipal, poderá destinar recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, comprovadamente carentes, e em situação de risco e vulnerabilidade e por meio de outros auxílios financeiros e/ou materiais de distribuição gratuita, através das políticas públicas dos programas sociais de assistência social, que trata a Lei Municipal de Marituba Nº 361/2016, de 27/07/2016 e dos programas sociais de Educação e Saúde previstos na legislação federal vigente. Necessário se faz a alteração acima para cumprimento da legislação vigente.
III – ALTERAR A REDAÇÃO DO ART. 39 NOS TERMOS SEGUINTES:
Art. 36 – A Lei Orçamentária Anual de 2024 deverá propiciar o controle dos custos das ações executadas pelos Órgãos da Administração Pública Municipal que será implementado por meio do Sistema de Custo a ser estabelecido em observância as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicada ao Setor Público – PCASP - NBCASP devendo ser adotado o Plano de Contas/PCASP, na elaboração do Orçamento de 2024, na classificação das receitas, despesas, fontes de recursos, estabelecidos na Instrução Normativa nº 04/2022/TCM-PA, de 07 dezembro de 2022.
A fim de que seja atendida a necessidade e o planejamento orçamentário-financeiro do Legislativo para 2024, deverá ser adequado o Anexo de Metas e Prioridades da Câmara relativo a sua Proposta Orçamentária a ser enviada ao Executivo no devido prazo legal, conforme abaixo:
EMENDA LEGISLATIVA NOS ANEXOS DO PROJETO DE LEI
1 – Emenda Modificativa
I – No Anexo de Metas e Prioridades, da Câmara Municipal de Marituba:
Órgão: 01 – Câmara Municipal de Marituba – Meta Financeira |
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Programa |
Ação |
De (R$) |
Para (R$) |
001 – Atuação Legislativa |
2001-Manutenção das Ativ.da Câmara |
10.524.456.23 |
12.900.00,00 |
001 – Atuação Legislativa |
2002–Encargos com Publicidade |
54.210,00 |
100.000,00 |
Total |
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10.578.666,23 |
13.000.000,00 |
Depois de apreciado e votado o projeto de lei pelo Legislativo e sancionada a Lei pelo Executivo, deverá ser remetido até o dia 30 de janeiro/2024, conforme dispõe o Art. 335-II do RITCM-PA, um volume completo da Lei em PDF ao Legislativo e ao TCM-PA, via Sistema SPE, para cadastro e no Sistema SIAP/TCM-PA, devidamente acompanhado da Ata de aprovação e publicação da lei, e conforme a legislação prevista no item 4 deste parecer.
Na organização da Lei da LDO/2024, e respectivos anexos, deverão as páginas ser devidamente numeradas, encadernado, conforme os requisitos recomendados na Resolução nº 10.329/2012, Lei Orgânica e Regimento do TCM-PA e Lei Orgânica Municipal.
O Projeto de Lei nº 305/2023 – LDO/2024 é um instrumento que identifica metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023, formalizando compromissos assumidos pela gestão e projeções de receitas públicas do Município de Marituba possibilitando a capacitação de recursos juntos a organismos nacionais e internacionais.
Observa-se que o presente projeto está estruturado para atender os dispositivos da legislação vigente, estabelecendo nova estrutura e organização administrativa de execução dos orçamentos, assim como suas alterações, despesas com pessoal e encargos sociais.
Logo, as COMISSÕES PERMANENTES DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO; CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS; DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE TRANSPORTE, COMUNICAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS E TERRAS manifestam parecer: PELA APROVAÇÃO COM EMENDAS DO PROJETO DE LEI Nº 305/2023, que “DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
É o parecer.
Ver. Anderson Rocha Ver. Manelzinho Rocha
Relator CFEFFO Relator CCJRL
Ver. Boni Ver. Allan Besteiro
Relator CESAS Relator CTCOPT
Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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Comissão de Transporte, Comunicação, Obras Públicas e Terras:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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