PROJETO DE LEI Nº _____/2023
Dispõe sobre a criação do “Programa de Envelhecimento Ativo e Saúde da Pessoa Idosa” no âmbito do município de Marituba e dá outras providências.
Art. 1° Fica instituído o Programa de Envelhecimento Ativo e Saúde da Pessoa Idosa no Município de Marituba, observando as diretrizes e os princípios estabelecidos na Política Nacional e Estadual do Idoso.
Art. 2° O Programa tem como principais objetivos:
I - dar assistência integral ao idoso;
II - estimular para a população de faixa etária considerada idosa, um modo de vida mais saudável;
III - melhorar a qualidade de vida através da prática de esportes e de atividades físicas.
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, entende-se o conceito de envelhecimento ativo como processo de otimização das oportunidades para a saúde, participação social, cultural, cívica e seguridade, com vistas a promover qualidade de vida no processo de envelhecimento.
Art. 3° O Programa de Envelhecimento Ativo e Saúde da Pessoa Idosa, sendo uma política voltada para a terceira idade, busca garantir aos idosos sua independência, dignidade, autonomia, igualdade de tratamento, acesso a cuidados, participação e igualdade de oportunidades.
Art. 4° O Programa de Envelhecimento Ativo e Saúde da Pessoa Idosa poderá ser implementado através de parcerias ou convênios com universidades, empresas, associações sem fins lucrativos e outras esferas de governo, visando obter suporte técnico, financeiro e operacional para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5° O Programa de Envelhecimento Ativo e Saúde da Pessoa Idosa oferecerá dentre outras, as seguintes medidas:
I - realização de campanhas de orientação junto aos idosos estimulando o auto cuidado e difundindo a importância da prevenção;
II - promoção de eventos educativos e culturais para conscientização da comunidade sobre o envelhecimento humano, enfatizando a prevenção de doenças e a busca de melhor qualidade de vida para a terceira idade;
III - facilitação do acesso a tecnologias assistivas, auditiva, visual e locomotora;
IV - criação de políticas de apoio aos cuidadores de idosos, estimulando a sua educação continuada, para assistir a população idosa tanto em seu domicílio como na realização de atividades cotidianas;
V - realização de programas públicos de práticas esportivas voltadas para o condicionamento, equilíbrio, reabilitação e manutenção do estado de saúde físico e mental.
Art. 6° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atenciosamente,
Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 02 de junho de 2023
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Vereador Anderson Rocha Republicanos