Projeto de Lei do Legislativo N.º 315/2023 DE 23 de Maio de 2023
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em órgão públicos e privados, informando que racismo, injúria racial e discriminação racial são condutas tipificadas como crime, podendo ser punidas na forma da Lei e dá outras providências. "
Proponente: Vereador Allan Besteiro

JUSTIFICATIVA

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores,

Sra. Vereadora, 

        O mais impressionante em se tratando da luta contra o racismo e nunca é demais lembrar que no Brasil injúria racial é crime, previsto no artigo 140 do Código Penal, com penas que podem chegar a três anos de reclusão – é que, analisando os números, não há indicativos de que o problema esteja sendo controlado. Muito pelo contrário.

       O racismo é elemento estrutural e estruturante da sociedade brasileira e há séculos relega a população negra às piores posições nos indicadores socioeconômicos. Segundo o jurista Sílvio de Almeida "...o racismo é sempre estrutural, ... ele é um elemento que integra a organização econômica e política da sociedade". Almeida afirma que é uma tecnologia de manutenção de poder e fornece as bases e o sentido lógico para as diversas configurações das desigualdades e violências sociais.

      Na legislação brasileira, o racismo foi tipificado como crime através da chamada “Lei Caó”, n. 7.716 de 5 de janeiro de 1989, entre os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional também estão previstas as seguintes condutas: impedir ou obstar o acesso de pessoa devidamente habilitada a exercer cargos na Administração Pública direta ou indireta; negar ou obstar emprego em empresa privada; recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial; recusar ou impedir ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

       Na Constituição Federal de 1988, através do inciso XLII do artigo 5º a prática de racismo tornou-se crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, promulgada um ano antes da edição da lei.

      Já o crime de injúria racial surge no ano de 2003 através da lei n. 10.741/2003 que alterou o Código Penal para inserir o parágrafo 3º, no art. 140 com a seguinte tipificação “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.” com pena de reclusão de um a três anos. A polarização da vida social brasileira nos últimos tempos trouxe à tona a manifestação do racismo em sua forma mais cruel.

      Diante a importância da matéria peço apoio a meus pares para a provação deste Projeto.

  

Projeto de Lei N°           /2023

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZ EM ORGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS, INFORMANDO QUE RACISMO, INJÚRIA RACIAL E DISCRIMANAÇÃO RACIAL SÃO CONDUTAS TIPIFICADAS COMO CRIME, PODENDO SER PUNIDAS, NA FORMA DA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Marituba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°- Fica obrigatório, no âmbito do Município de Marituba, afixar cartaz conforme descreve o art. 3º, nos seguintes estabelecimentos.

I – hotéis, motéis, pousadas e outros que prestam serviços de hospedagem;

II – restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

III – casas noturnas de qualquer natureza;

IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam evento com entrada paga;

V – postos de serviços de autoatendimento, postos de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;

VI – prédios comerciais e ocupados órgãos e serviços públicos municipais;

VII – repartições públicas diretas e indiretas, escolas, centro de ensino superior, hospitais, centro de saúde e demais locais públicos de intensa movimentação de pessoas.

Art. 2°- Fica assegurada ao cidadão a publicidade da Lei Federal nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, através de cartazes fixados em locais de fácil acesso, com leitura nítida e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

Art. 3°- O cartaz referido no artigo 1° deverá obedecer às seguintes

especificações:

I - ter, no mínimo, a dimensão de 28 cm de largura por 21 cm de altura;

II - ser afixado em local visível, de preferência na área destinada à entrada de

clientes e usuários dos serviços públicos; e

III - conter a seguinte informação: "Discriminação por raça ou cor é crime, previsto na Lei Federal n° 7.716, de 05.01.1989, podendo o infrator responder criminalmente pelo ato praticado. Denuncie ligando para o Disque 100".

Art. 4º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 26 de abril de 2023.

 

Vereador Allan Augusto Matos Besteiro - PSD

Documento publicado digitalmente por ALLAN BESTEIRO em 23/05/2023 às 13:13:02.
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