Estado do Pará Comissão de Educação, Cidadania e Direitos Humanos |
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"[Lei nº 670/2023]Institui o Programa de Benefício Suplementar para famílias de Marituba em situação de vulnerabilidade social – Renda Marituba, em consonância com o disposto no Parágrafo único do art. 6º e no inciso VI do art. 203 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, e revoga a Lei nº 490/2021, de 19 de março de 2021." |
Relatores: Ver. Serra (CFEFFO)
Ver. Devaldo Valente (CCJRL)
Ver. Boni (CESAS)
Levando em consideração que estas Comissões têm por competência discutir e exarar parecer acerca de proposições que em razão da matéria, suas competências e atribuições estão previstas no Regimento Interno desse Poder Legislativo.
As Comissões Permanentes da CMM, mediante acordo, por interesse público evidenciando pela importância e natureza da matéria em análise, resolvem exarar parecer compartilhado, amparadas no § 2º do art. 61 da Resolução nº 05, de 17 de dezembro de 2021 (Regimento Interno da CMM), com o seguinte teor:
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre o Programa de Benefício Suplementar para famílias de Marituba, em situação de vulnerabilidade social chamado Renda Marituba, visando a complementação da Renda Familiar, para erradicação da pobreza.
O objetivo do programa é o desenvolvimento da cidadania a inclusão social de família em situação de extrema pobreza por meio de transferência financeira em caráter continuado de acordo com as situações de vulnerabilidades sociais e a disponibilidade de recurso.
O benefício será no valor R$200,00 (duzentos reais) para complementação mensal dos rendimentos das famílias.
Quanto as condicionalidades do programa verificou-se o art. 11 do projeto que aduz ser necessários obedecer parâmetros quanto a renda familiar que deverá ser de até 25% do salário mínimo, participarem das ações e serviços ofertados pelo CRAS, estarem em situações de risco e extrema pobreza, dentre outros.
Não se vislumbra óbice quanto a iniciativa ou mesmo a espécie normativa eleita, posto que se trata de melhorias aos munícipes de Marituba.
Sob aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em Tramitação.
Analisado o texto do Projeto de Lei vislumbrando está de acordo com as normas constitucionais, não obstante, se encontra em conformidade com os aspectos Jurídicos.
Necessário observar que o projeto faz previsão de recurso no capítulo VI, informando em seu artigo 14 que as despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária proveniente da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Ante o exposto e não havendo quaisquer impedimentos de ordem Financeira, jurídica, legislativa e quanto ao mérito nas áreas de educação, saúde e assistência social; manifestamos de forma consolidada pela APROVAÇÃO da matéria.
É o PARECER.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Marituba “Ver. Deodato Paiva da Vera Cruz”,
19 de abril de 2023
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VER. SERRA VER. DEVALDO VALENTE
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VER. BONI
Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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