JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Sra. Vereadora,
Trata-se de Projeto de Lei que cria o Censo de Pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e de seus Familiares, no âmbito do município de Marituba.
No Brasil, estima-se que existam 2 milhões de pessoas com TEA, todavia, tratam-se de dados que precisam ser oficializados. Por isso, em 2019, foi sancionada a Lei n° 13.861, que obriga o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a inserir o autismo no
questionário de realização do censo populacional.
A determinação imposta pela Lei n° 13.861/2019 é uma estratégia de garantia de direitos
para as pessoas com TEA, visto que as políticas públicas para este segmento da população ainda não se adaptaram à realidade, principalmente no que tange à educação, à saúde ou à assistência social, o que na prática nega-lhes o exercício pleno da cidadania. Um dos fatores para essa omissão do Estado é a inexistência de dados oficiais acerca de pessoas com TEA, pois não se sabe, com exatidão, a quantidade, sua realidade socioeconômica e as barreiras enfrentadas.
A ausência desses dados gera um grande obstáculo a adoção de políticas públicas, pois,
não conhecer a realidade, implica em desconhecer as reais causas dos problemas sociais e as pessoas que os enfrentam, ocasionando ações ineficazes, visto que é impossível, sem dados, mensurar os resultados das ações do Estado.
Com o intuito de enfrentar a realidade posta, o presente Projeto de Lei busca criar uma
ferramenta permanente de aferição de dados sobre as pessoas com TEA e seus familiares, acerca da sua realidade socioeconômica, para que as barreiras impostas sejam enfrentadas por meio de medidas mais eficazes. Portanto, a realização do Censo, objeto deste Projeto de Lei, servira para orientar as políticas públicas municipais voltadas para as pessoas com TEA, em cumprimento ao que determina a Lei n° 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Isto posto, este vereador solicita aos nobres pares que compõem este legislativo, a aprovação do presente Projeto de Lei.
Projeto de Lei N° /2023
Cria o Censo de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de seus familiares, e dá outras providências.
Art. 1°. Fica criado o Censo de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de seus
Familiares, no âmbito do município de Marituba.
Art. 2°. O objetivo do Censo é identificar, mapear e cadastrar o perfil sócio-econômico-étnico-
cultural das pessoas com TEA e seus familiares, com vistas ao direcionamento das políticas
públicas de saúde, educação, trabalho e lazer desse segmento social.
Art. 3°. O Censo deverá colher as seguintes informações sobre as pessoas com TEA e seus
familiares:
I - Tipos e os graus de autismo no qual a pessoa com TEA foi acometida;
II – A quantidade de pessoas com TEA na mesma família;
IIl - Grau de escolaridade, qualificação profissional e ocupação das pessoas com TEA e seus
familiares;
IV- Nível de renda, pertencimento étnico-racial e identidade de gênero da pessoa com TEA e
seus familiares.
Parágrafo único. O registro de informação da pessoa com TEA que consta neste artigo deverá ser comprovado mediante laudo que ateste o seu transtorno.
Art. 4°. O Censo de que trata esta Lei será realizado a cada quatro anos, devendo conter
mecanismos de atualização mediante auto cadastramento.
Art. 5°. Os dados obtidos por meio do Censo serão disponibilizados para acesso à população.
Art. 6°. As pessoas envolvidas na realização do Censo devem passar por um processo de
formação, que aborde sobre marcadores sociais de raça, gênero, classe e outros.
Art. 7º . Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 12 de Abril de 2023.
Vereador Allan Augusto Matos Besteiro - PSD