PROJETO DE LEI Nº __________/2023.

 

Institui o Programa Municipal de Enfrentamento da Violência nas escolas e de proteção às crianças, adolescentes e professores – diga não à violência nas escolas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Marituba aprova e a Prefeita Municipal sancionará a seguinte Lei.

 

              Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal de Enfrentamento da Violência nas Escolas e de Proteção às Crianças, Adolescentes e professores – Diga Não à Violência nas Escolas.

             Parágrafo único. O Programa “Diga Não à Violência nas Escolas” visa desenvolver, articular e consolidar políticas públicas voltadas para a proteção e prevenção da violência contra crianças, adolescentes e professores nas escolas da rede pública do Município de Marituba.

             Art. 2° - O programa a que se refere esta Lei tem por objetivo:

 I – promover a integração entre alunos, família, sociedade, comunidade e Poder Público no processo de educação das crianças e adolescentes e a participação efetiva no debate acerca dos problemas relacionados à escola e em sua solução;

 II – desenvolver ações visando preparar os alunos para o exercício da cidadania, através do respeito às leis e ao próximo, com a finalidade de reduzir o índice de violência dentro do recinto escolar;

III – realizar, através de mapeamentos, a identificação dos locais de risco escolar e arredores, a definição da frequência, tipo e a gravidade, bem como, averiguação das circunstâncias e das causas da violência nas escolas;

 IV – criar um canal de comunicação direto entre alunos, professores, pais ou tutores, com o objetivo de reduzir a situação de violência que reflete especialmente na evasão escolar, na repetência, bem como, causa danos à saúde dos estudantes;

V – propor discussões e debates em grupos, tendo por objetivo permitir aos alunos vivenciar experiências de resolução de conflitos da própria escola, de questões sociais e pessoais, por meio de procedimentos de negociação, oportunizando momentos de reflexão que auxiliarão na transformação social e no alcance de responsabilidades e atitudes de solidariedade;
VI – promover campanhas de conscientização e prevenção de violência nas escolas;
VII – realizar seminários e palestras periódicas a fim de ministrar lições básicas sobre direito constitucional, ética e cidadania, com a finalidade de conscientizar pais e alunos de seus direitos e deveres;
VIII – implantar o Conselho Escolar de proteção e prevenção à violência contra crianças, adolescentes e professores nas escolas da rede pública do Município, com a participação de representantes da sociedade civil organizada, cuja finalidade visa se tornar um fórum permanente para debater e acompanhar todo tipo de violência, negligência, discriminação, exploração, opressão e abusos, ocorridos nas escolas, bem como apresentar soluções eficazes;

  IX – promover oficinas e painéis de dança, música, poesia, skate, grafites, dentre outras atividades com o intuito de alcançar melhores condições de desenvolvimento e qualidade de vida dos alunos;

 X – estimular o desenvolvimento socioemocional dos alunos, através de provocações pedagógicas com ênfase na empatia, no autoconhecimento, percepções, valores, cooperação, comunicação, resiliência e autocuidado, promovendo um ambiente mais seguro, com a valorização do patrimônio escolar e ainda, tornando os alunos tolerantes e respeitosos das diferenças;

XI – desenvolver proposta de incentivo e capacitação do professor, no sentido de assegurar-lhe condições de trabalho e de fazer valer seus direitos e deveres;

         Art. 3º - Para garantia do cumprimento ao disposto nesta Lei poderão ser celebrados convênios e parcerias com instituições públicas e privadas.

         Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.


        Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 03 de abril de 2023.

 

 

 

 

Sóriclis Costa da Silva

Vereador – Republicanos