PROJETO DE LEI Nº __________/2023.
Institui o Programa Qualifica Mulher no Município de Marituba e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Marituba aprova e a Prefeita Municipal sancionará a seguinte Lei.
Art.1°. Fica instituído o Programa Qualifica Mulher no Município de Marituba.
§1º O Programa será desenvolvido, implantado e executado pelos órgãos municipais competentes, e poderá estabelecer parcerias com outras Secretarias e demais órgãos municipais.
Art.2°. O Programa Qualifica Mulher atenderá, prioritariamente, a mulher que tenha sob sua responsabilidade a direção, administração ou manutenção familiar, e que se encontre desempregada, ou em condições precárias de trabalho (mercado informal).
Art.3°. Os executores do presente projeto ficam autorizados a celebrar convênios com universidades, empresas públicas ou privadas e organizações não-governamentais, visando a implantação e a execução do projeto promovendo o Programa Qualifica Mulher.
Art.4°. Para a eficácia do projeto Qualifica Mulher, as entidades envolvidas terão como atribuição, a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:
I - Criação, manutenção e atualização de banco de dados contendo cadastros:
a) de mulher interessada em participar do projeto;
b) de empresas públicas ou privadas, órgãos e entidades públicas, universidades e organizações não-governamentais que sejam parceiros do programa Qualifica Mulher"; e
c) de oferta de emprego destinada às mulheres beneficiadas pelo projeto.
II - Promoção da qualificação da mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para:
a) cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
b) curso profissionalizante, observando-se os parâmetros e a aptidão profissional da demanda;
c) prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do projeto.
III - divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego (SINE);
IV - Geração de emprego, incentivo e fomento à formação de cooperativas de trabalho.
Art.5°. Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 27 de março de 2023.
Sóriclis Costa da Silva
Vereador – Republicanos