JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Sra. Vereadora,
Considerando que a perda gestacional é um momento de grande sofrimento e de dor para as mães, é necessário um tratamento diferenciado a fim de se trazer o suporte médico, psicológico e humano neste momento.
Este projeto de Lei é apenas uma referencia que em muito pode ser aprimorada durante a sua regulamentação pelo Poder Executivo.
O tratamento humanizado e respeitoso as mães, aos pais ou a outros membros da família, são fundamentais.
Há relatos que algumas mães podem ter sequelas polo resto da vida. E ainda que respeitoso, o tratamento requer maior sensibilidade, pois, por exemplo, colocar mãe que acabara de sofrer um aborto espontâneo, pode ferir a humanização deste tratamento.
Outro aspecto é a clareza do que, de fato ocorreu e quais serão os tratamentos médicos adotados. Além disso, há exames, retornos médicos que necessitam ser feitos e sair da internação sem ter as datas em mãos, ou entrar para um a fila, correndo risco de não ser atendida no momento adequado, humanizado, gera mais dor.
Ainda que não intencional, sente-se o descaso. Perder um filho é arrancar um pedacinho de um coração de uma mãe para o resto da vida. E um tratamento médico adequado, humanizado, é o mínimo que se pode esperar.
Fala-se em violência obstétrica, mas esse aspecto, a perda, costuma ser ignorado.
Projeto de Lei N° /2023
Institui O Programa “Lei Apoio as Mulheres que sofrem Perda Gestacional” no Município de Marituba e dá outras Providências.
Art.1° - Fica instituída, a "Lei Apoio as Mulheres que Sofrem Perda Gestacional" no
Município de, onde determina o amparo e a segurar os Direitos das Mulheres que
sofrem perda gestacional nos termos desta Lei. A gestante com garantia dos seus Direitos e
Deveres Constitucionais, pretendendo assegurar sua saúde e integridade e da outras
providências.
Art. 2° - Na interpretação desta Lei, considera-se perda gestacional, para os fins desta Lei,
toda e qualquer situação quer leve ao óbito fetal ou morte neonatal. Tendo como objetivos
fundamentais, as exigências do bem comum, os direitos e deveres Constitucionais e a
condição da gestante e do nascituro desde a concepção.
Art. 3° - São Direitos garantidos para as mulheres que sofram perda gestacional:
I- Receber informações claras sobre a perda gestacional;
II - Ter acompanhamento psicológico a partir do momento do diagnostico, constatado em
exames médicos específicos e durante toda a internação;
IlI - Permanecer no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermarias separadas das
demais pacientes que não sofreram perda gestacional;
IV - Ser informada sobre o procedimento médico a ser adotado, inclusive quanto a
medicação compatível para alívio da dor;
V - Ser respeitado o tempo para o luto da mãe, bem como para despedida do bebe
neomorto ou feto natimorto.
Art. 4º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 20 de Março de 2023.