JUSTIFICATIVA

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores,

Sra. Vereadora, 

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma alteração no desenvolvimento neurológico que se inicia na infância e é caracterizado por dificuldades de comunicação e padrões de comportamentos, interesses e atividades que tendem a ser restritos e repetitivos.

Pessoas com TEA tendem a manter pouco contato visual ao conversar e ter dificuldade para interagir ou compreender gestos, por exemplo. Além disso, também podem se interessar excessivamente por temas específicos ou apresentar dificuldade para se adaptar a mudanças na rotina.

O projeto de Lei em epigrafe dispõe da criação do Programa de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa com essa condição, a fim de proporcionar melhoria na qualidade de vida dessas além de capacitar profissionais na área.

Podemos concluir que o atendimento odontológico do paciente autista é muito complexo, requer muita dedicação, habilidade, conhecimento sobre o TEA e os seus níveis de comprometimento por parte do cirurgião dentista, necessitando de uma equipe multidisciplinar para melhor atendimento. A grande dificuldade dos pais dos autistas é fazer a limpeza dos dentes em casa, pois os agravos podem ser evitados, quando a higiene bucal é instituída de forma precoce.

Isto posto, este vereador solicita aos nobres pares que compõem este legislativo, a aprovação do presente Projeto de Lei. 

Projeto de Lei  N°           /2023

Dispõe sobre a criação do programa de proteção à saúde bucal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências.

                                     

 

Art. 1º - Fica instituído no Município o Programa de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2° - O programa instituído no artigo1° desta Lei será desenvolvido no âmbito da Rede Publica Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de associação de pais de autistas e terá como objetivos:

  1. Oferecer aos autistas tratamentos de saúde bucal adequado às suas necessidades;
  2. Capacitar e especializar profissionais nesta área;

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação próprias consignadas no orçamento, suplementação se necessária.

Art. 4º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

  

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 14 de Março de 2023.