CÂMARA MUNICIPAL DE MARITUBA
-PODER LEGISLATIVO-
Gabinete do Vereador RAIMUNDO CARNEIRO.
Sr. Presidente
Srs. (a) Vereadores (a)
PROJETO DE LEI Nº
EMENTA: “Cria o Projeto ‘Memória
Legislativa’ e dá outras providências”
AUTOR: Ver. RAIMUNDO CARNEIRO
RAIMUNDO RUDEVAN CARNEIRO, vereador eleito, no uso de suas atribuições legais propõe ao Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica criado o Projeto “Memória Legislativa”, que consiste em reunir e expor documentos, artefatos ou quaisquer outros materiais visuais ou sonoros que resgatem historicamente as atividades legislativas da Câmara Municipal de Marituba.
Art. 2º. Para a consecução das finalidades do Projeto “Memória Legislativa”, poderá ser utilizado tanto o espaço físico da Câmara Municipal de Marituba quanto os meios virtuais a que a Câmara Municipal dispõe.
Art. 3º. Comporá o acervo do Projeto “Memória Legislativa”, além de outros; a galeria dos vereadores e o arquivo dos atos normativos municipais.
Art. 4º. Todo o acervo do Projeto ficará à disposição do público para visita e atividades de pesquisa acadêmica, mediante supervisão, e comporão o patrimônio do Poder Legislativo, não podendo serem cedidos, locados, alienados ou dada destinação diversa da disposta na presente Lei.
Art. 5º. O acervo poderá ser retirado da Câmara Municipal tão somente para exposições itinerantes e mediante a supervisão do Poder Legislativo.
Art. 6º. A Secretaria Legislativa manterá catalogo com descrição pormenorizada de cada item que compõe o acervo histórico da Câmara Municipal e o revisará periodicamente, com ênfase no período imediatamente posterior a exposições itinerantes.
Art. 7º. Os documentos históricos, fotografias e imagens que fazem parte do acervo não poderão ser em hipótese alguma usados para fins comerciais, políticos e partidários e sua reprodução se dará somente mediante a autorização do Poder Legislativo para fins de conhecimento e estudos.
Art. 8º. A administração pública poderá fornecer a qualquer tempo em documentos, relatórios, fotografias e vídeos para que sejam catalogados e arquivados na Câmara Municipal, passando então a integrar o patrimônio histórico da mesma.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O resgate histórico das atividades do Poder Legislativo Municipal é de suma importância para a presente e futuras gerações. Somente por meio da reconstrução do passado será possível compreender o presente, e assim realizar as nossas ações tendo por base as experiências já vivenciadas.
Ademais, o Projeto visa privilegiar a memória de nossos predecessores no Legislativo Municipal e recontar sob a ótica da Câmara Municipal a história do nosso município.
Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 15 de Março de 2023