JUSTIFICATIVAS
Vistos como tendencia no Brasil nos últimos anos, o modelo de comércio feito em contêineres que vendem quaisquer tipos de mercadorias, sejam alimentos ou não, mediante adaptações na sua estrutura, trazendo novas oportunidades de negócios de baixo custo ao público brasileiro. Pode-se defini-los como um estabelecimento transportável de dimensões pequenas, podendo ser transportado com certa facilidade de um lugar a outro.
Segundo o Sebrae, essa tendencia incentiva o empreendedorismo, pois muitos consumidores passaram a buscar os contêineres com forma de acesso a produtos de diversas naturezas a preços acessíveis. Sites de busca e compartilhamentos pelas redes sociais, impulsionaram ainda mais o setor que começou a se organizar visando a oferecer opções de comércio e até mesmo de turismo.
Inicialmente a cidade de São Paulo destacou-se pelo pioneirismo nesse setor, com muitos empreendedores copiando o modelo de sucesso em Nova York ou outras cidades americanas.
A infraestrutura necessária para montá-la deve ser planejada para poder atender às necessidades de preparação da comercialização de produtos e serviços segundo as exigências das entidades fiscalizadoras locais, entendendo-se obrigatório as mesmas exigências impostas aos demais modelos de comércio aos contêineres, conforme o tipo de atividade, por uma questão de isonomia entre comerciantes de mesmo ramo.
Deverá caber ao órgão competente a definição de parâmetros para a instalação e autorizações de funcionamento de comércio nos contêineres conforme necessidades e características de cada logradouro do Município.
Contado com parecer favorável dos pares, com vossas contribuições para o desenvolvimento e crescimento econômico de nosso município.
PROJETO DE LEI N° ________/2023
“DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CONTAINERES E ASSEMELHADOS PARA FINS COMERCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’’
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARITUBA, ESTADO DO PARÁ, APROVA E A PREFEITA MUNICIPAL SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica permitida, mediante autorização específica da Secretaria de Emprego e Renda e Vigilância Sanitária, a utilização de contêineres e assemelhados para fins comerciais no município de Marituba.
Parágrafo Único: Considera-se contêiner estrutura pré-montada, metálica, utilizada para transporte de cargas em caminhões e navios, sem rodízios próprios ou sistema de autopropulsão.
Art. 2º - Os contêineres poderão ser utilizados como estabelecimento comerciais apenas quando alocados em propriedades privadas, sendo vedada sua instalação em locais públicos, sem autorização previa dos órgãos reguladores sobre a matéria.
Parágrafo Único: Fica proibida a utilização de contêineres dentro de bolsões, residências ou áreas administradas por associações de moradores no Município.
Art. 3º - Os estabelecimentos, comercias instalados em contêineres deverão obedecer às mesmas exigências sanitárias e administrativas, no que couber, dos demais estabelecimentos comerciais de mesmo ramo no Município de Marituba.
Art. 4º - O município poderá regulamentar a presente lei, no que for necessário, no prazo de 90 dias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na dará de sua publicação, revogando as disposições contrário.
Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, 27 de fevereiro de 2023.