Projeto de Lei do Legislativo N.º 263/2023 DE 06 de Março de 2023
"Reconhece a surdez unilateral como deficiência auditiva no âmbito do Município de Marituba e dá outras providências."
Proponente: Vereador Allan Besteiro

JUSTIFICATIVA

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores,

Sra. Vereadora, 

No Brasil, a população com deficiência auditiva é superior a 10 milhões de pessoas. Ao contrário do que pode supor o senso comum, é importante salientar que a ocorrência dessa deficiência não se restringe às faixas com idade mais avançada, havendo grande parte dos brasileiros que com ela convivem desde o nascimento.

A deficiência auditiva traz forte impactos na vida das pessoas afetadas, com reflexos nos convívios social e familiar. Com efeito, 14% dos brasileiros com problemas auditivos afirmam não se sentirem à vontade para poder falar sobre quase tudo com a família, e 40% têm esse sentimento em relação aos amigos, contra 11% e 34%, respectivamente, na população em geral. A dificuldade de comunicação priva as pessoas da convivência com seus familiares, amigos e colegas, com prejuízos diversos à sua autoestima e qualidade de vida.

Essa lacuna precisa, urgentemente, ser reparada. Isso, porque as pessoas com perda auditiva unilateral enfrentam problemas similares àquelas com perda bilateral: dificuldades de comunicação, obstáculos na realização de tarefas cotidianas (como dirigir ou sair de casa) e dificuldades de acesso a oportunidades de educação (inclusive com ocorrência de bullying) e trabalho.

Isto posto, este vereador solicita aos nobres pares que compõem este legislativo, a aprovação do presente Projeto de Lei.

Projeto de Lei  N°           /2023

Reconhece a surdez unilateral como deficiência auditiva no âmbito do Município de Marituba e dá outras providências.

Art. 1º - Fica reconhecida a surdez unilateral como deficiência auditiva no âmbito do Município de Marituba.

Parágrafo único. A classificação a que se refere o caput deste artigo possibilitará à pessoa com surdez unilateral os mesmos direitos e garantias assegurados às pessoas com deficiência previstos na legislação municipal.

 

Art. 2º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 06 de Março de 2023. 

Documento publicado digitalmente por ALLAN BESTEIRO em 06/03/2023 às 10:42:49.
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