JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Sra. Vereadora,
Março Amarelo é mês mundial de conscientização da endometriose, criado para que mais pessoas tenham acesso à informação e tirem as dúvidas que existem ao redor da doença.
Segundo a Organização Mundial da Saúde, no mundo todo estima-se que 10% a 15% das mulheres em idade reprodutiva apresentam quadros endometrióticos.
No Brasil, uma em cada dez mulheres possui algum tipo de endometriose.
Em um país de proporções continentais e populoso como o nosso, em que o sexo feminino representa aproximadamente 51,6% da população total, isso significa que cerca de 10 milhões de mulheres sofrem com a endometriose em solo brasileiro.
Com números tão elevados, é de extrema importância que as mulheres que compartilham dessa condição tão prejudicial para a qualidade de vida e bem-estar, formem uma comunidade coesa para que ocorra troca de experiências e conhecimento sobre o tema.
Segundo especialistas, a endometriose é a principal causa de infertilidade e dor pélvica. Portanto, quanto mais pessoas souberem o que é, como funciona seu desenvolvimento no organismo e quais são seus sintomas característicos, mais efetivos e precoces podem ser os diagnósticos de endometriose.
Isto posto, este vereador solicita aos nobres pares que compõem este legislativo, a aprovação do presente Projeto de Lei.
Projeto de Lei N° /2023
Institui a “Campanha Março Amarelo” no Calendário Oficial de Eventos do Município Marituba, de conscientização, detecção e prevenção da Endometriose e dá outras providências.
Art. 1º -.Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos no Município de Marituba, a “Campanha Março Amarelo”, de conscientização, a detecção e prevenção da Endometriose, a ser realizada, anualmente, durante o mês de Março.
Art. 2° - A campanha a que se refere esta Lei, tem por objetivo alertar e conscientizar profissionais de saúde, sociedade e principalmente as mulheres, sobre os sinais e sintomas para a detecção e diagnóstico da endometriose.
Art. 3º - a Campanha Março Amarelo poderá ser desenvolvida ações, com os seguintes objetivos:
I – Promoção de palestras educativas;
II – Distribuição de cartilhas nos locais públicos;
III – As campanhas educativas devem ser realizadas nas unidades básicas de saúde -UBS.
Art. 4º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 06 de Março de 2023.