PROJETO DE LEI Nº___________/2023.
“Dispõe sobre a Polícia Legislativa da
Câmara Municipal de Marituba e dá outras providências".
Art.1° A Polícia Legislativa é o setor da Câmara Municipal de Marituba – PA, que tem a função precípua de exercer a proteção de seus bens, serviços e instalações, bem como de assegurar a manutenção da ordem e da disciplina das reuniões realizadas em sua sede ou em outro local.
Parágrafo Único. Havendo necessidade será solicitado reforço às Polícias Militar e Civil.
Art.2° São atividades típicas de Policia Legislativas, entre outras correlatas ao exercício da função:
I - a segurança e a manutenção da ordem e da disciplina em todas as dependências da Câmara Municipal, inclusive quando houver reunião em local diverso de sua sede;
II - a segurança dos membros da Mesa Diretora, demais vereadores e servidores designados em missão de representação institucional;
III - a inteligência e o policiamento no interesse da atividade legislativa;
IV - o apoio as Comissões Parlamentares de Inquérito;
V - a revista, a busca e apreensão;
VI - a custódia de armas;
VII - o registro e a administração inerentes à Polícia Legislativa;
VIII - o uso exclusivo do emblema e de uniformes operacionais;
IX - o controle de circuito fechado de televisão-CFTV;
X- o uso de equipamentos de segurança letais e não letais.
Parágrafo Único - As atividades de que trata este artigo serão exercidas exclusivamente por titulares do cargo efetivo de Policial Legislativo, com eventual apoio operacional de profissionais contratados habilitados.
Art.3° É livre o porte de arma de uso permitido aos Agentes de Polícia Legislativa.
Art.4° A chefia de Polícia Legislativa da Câmara Municipal, será exercida exclusivamente por servidor da carreira da esfera, municipal, estadual ou federal, especialista em segurança pública.
Art.5° A Polícia Legislativa terá identificação própria.
Parágrafo Único. O documento de identificação da Polícia Legislativa será emitido pela Câmara Municipal de Marituba e terá validade em todo o território nacional.
Art.6° Na hipótese de ocorrência de infração penal que atente contra os interesses da Câmara municipal instaurar-se-á inquérito para fins de apuração do ocorrido.
Parágrafo Único. Em caso de prisão em flagrante, deverá o preso ser, imediatamente, apresentado à autoridade competente.
Art.7° As atividades da Polícia Legislativa não obstam a ação das autoridades federais e estaduais competentes, no exercício de suas funções policias, nos termos da legislação federal e estadual pertinente.
Art.8° A organização, o funcionamento e outras atribuições da Policia Legislativa serão definidas em Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marituba - PA
Art.9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Desta feita, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de Lei.
“Plenário Vereador Luiz Mesquita da Costa”, em 04 de janeiro de 2023.
Vereador Pr. Rodvaldo Chaves
PTB