JUSTIFICATIVAS

      

O termo "startups" (do verbo inglês "to start up", que significa "começar") tem sido usualmente empregado para designar empresas de baixo custo, dedicadas a inovações na área tecnológica, com grande potencial de rápido crescimento.

     Há informações de que o Brasil já ocupa o quinto lugar numa lista de quinze países, entre os mais empreendedores do mundo. No âmbito nacional, a Câmara dos Deputados, por meio dos Projetos de Lei nº 9.590/2018 e nº 10.928/2018, tem proposto incentivos à criação de startups. Também o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) lançou um projeto piloto, em meados de 2018, para o desenvolvimento de startups, inclusive com o auxílio de consórcios.

     Igualmente, vários Municípios do Brasil têm se debruçado sobre o tema, com vistas à geração de novas oportunidades de empreendedorismo e modernização da nossa realidade cotidiana, com Marituba não poderia ser diferente.

     Por todo o exposto aos nobres colegas, esperamos a aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, Juridicidade e Técnica Legislativa.


 

 

PROJETO DE LEI N° ________/2023

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE FOMENTO DE STARTUPS SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE MARITUBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARITUBA, ESTADO DO PARÁ, APROVA E A PREFEITA MUNICIPAL SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Fomento de Startups no âmbito municipal.

Parágrafo único - Considera-se startup, para os fins desta Lei, a pessoa jurídica que atue nas seguintes áreas de prestação de serviços tecnológicos:

I - Serviços de endereçamento eletrônico ou e-mail;

II - Hospedagem e desenvolvimento de sítios eletrônicos;

III - produção de aplicativos para plataformas de startups;

IV - Mecanismos de busca e divulgação publicitária na internet;

V - Criação, desenvolvimento e distribuição de software original para uso em dispositivos, móveis ou não;

VI - Criação e desenvolvimento de atividades de promoção de negócios na internet e em redes telemáticas.

Art. 2º - O programa de que trata esta Lei tem por objetivos:

I - Fomentar a economia no Município por meio da formação de novos empreendedores e o incentivo à capitalização, ao financiamento e ao desenvolvimento de startups;

II - Reduzir burocracias e promover celeridade nos trâmites administrativos para a abertura e funcionamento de startups, seu encerramento ou alteração de cadastros junto ao Município de Marituba, bem como propor práticas semelhantes a outros órgãos públicos competentes;

III - propiciar acesso à informação e apoio a startups em processo de formação;

IV - Fomentar um canal de comunicação direta entre o Poder Público municipal e startups, empreendedores, associações de classe e prestadores de serviços;

V - Promover parcerias que impulsionem startups no Município de Marituba;

VI - Incentivar investimentos em startups especialmente voltadas às necessidades do setor público.

Art. 3º - Para a execução dos objetivos previstos nesta Lei, entre outras medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas, caberá ao Município de Marituba:

I - Instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil organizada, com oportunidade para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de tecnologia, marketing e outros compartilharem e debaterem ideias, formarem equipes e criarem startups;

II - Auxiliar na busca de linhas de crédito e conceder incentivos fiscais;

III - formar ambientes promotores de inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre empresas e instituições científicas e tecnológicas;

IV - Realizar eventos de empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação;

V - Consignar dotação orçamentária específica para incentivar o segmento de inovação tecnológica que envolva startups;

VI - Utilizar o poder de compra do Município para fomento à inovação;

VII – Incentivar atividades voltadas para o contato da população com a inovação tecnológica, com o objetivo de estimular a cultura empreendedora;

VIII - Ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma do regulamento e do artigo 3ºB da Lei Federal nº 10.973, de 2004, introduzido pela Lei nº 13.243, de 2016;

IX - Participar minoritariamente do capital social de startups, na forma do regulamento e do artigo 5º da Lei Federal nº 10.973, de 2004, alterada pela Lei nº 13.243, de 2016.

 Parágrafo único - Considera-se incubadora de empresas, para os efeitos do inciso III deste dispositivo, a organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de startups.

Art. 4º - O empreendedor de plataformas digitais na modalidade startup em desenvolvimento, que não disponha de capital mínimo para o início de suas atividades, receberá do Município um certificado de cadastramento de startup com o objetivo de facilitar a abertura de conta bancária e o acesso a linhas de crédito perante instituições financeiras.

Art. 5º - A entidade privada sem fins lucrativos que receber recursos públicos para desenvolvimento ou apoio a startups ficará submetida à fiscalização dos órgãos municipais de controle interno e externo.

Art. 6º - O Município regulamentará as políticas de incentivo ao setor, com a criação de um sistema de tratamento especial e diferenciado para startups em criação ou em fase de consolidação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, 17 de janeiro de 2023.