Estado do Pará Comissão de Educação, Cidadania e Direitos Humanos |
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"[LEI Nª 655/2023] Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e revoga a Lei nº 309 de 27 de Março de 2015, que Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências." |
Ver. Devaldo Valente (CCJRL)
Ver. Serra (CFEFFO)
Ver. Boni (CESAS)
Levando em consideração que estas Comissões têm por competência discutir e exarar parecer acerca de proposições que em razão da matéria, suas competências e atribuições estão previstas no Regimento Interno desse Poder Legislativo.
As Comissões Permanentes da CMM, mediante acordo, por interesse público evidenciando pela importância e natureza da matéria em análise, resolvem exarar parecer compartilhado, amparadas no § 2º do art. 61 da Resolução nº 05, de 17 de dezembro de 2021 (Regimento Interno da CMM), com o seguinte teor:
Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não havendo qualquer limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
O Projeto de Lei nº 242/2023 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, vem revogando a lei nº 309/2015 trazendo neste novo projeto atualizações que vão de acordo com Normas Federais e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONADA
Assim, não há obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei nº 242/2023, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 241/2023, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação de Leis; Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento e Educação Saúde e Assistência social e Mulher, de forma compartilhada, manifestam parecer favorável ao PROJETO DE LEI Nº 242/2023, QUE “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E REVOGA A LEI Nº 309 DE 27 DE MARÇO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
É o parecer.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Marituba “Ver. Deodato Paiva da Vera Cruz”,
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Ver. Serra Ver. Devaldo Valente
Relator CFEFFO Relator CCJRL
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Ver. Boni
Relator CESAS
Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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