JUSTIFICATIVAS
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) refere-se a uma série de condições caracterizadas por desafios com habilidades sociais, comportamentos repetitivos, fala e comunicação não verbal, bem como por forças e diferenças únicas.
Os sinais mais óbvios do Transtorno do Espectro Autista tendem a aparecer entre 1 ano e 06 meses aos 3 anos de idade. O autismo é apenas um dos transtornos que integram o quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O TEA foi definido pela última edição do DSM-V como uma série de quadros (que podem variar quanto à intensidade dos sintomas e prejuízo gerando na rotina do indivíduo). Outros exemplos de transtornos que fazem parte do espectro - e que anteriormente eram considerados diagnósticos distintos - são: a Síndrome de Asperger e o Transtorno Global do Desenvolvimento.
É importante ressaltar que se tratam de transtornos do neurodesenvolvimento, caracterizados por alterações em dois domínios principais:
Estima-se a prevalência do Transtorno do Espectro Autista como 1 em 68 crianças. Isso inclui 1 em 42 meninos e 1 em 189 meninas. No Brasil a estimativa é de 2 milhões de autistas.
A origem do autismo se deve a diversos fatores, englobando a relação de fatores descritos abaixo:
Genéticos: Fatores complexos, uma vez que não há um gene específico associado ao transtorno do espectro autista, e sim uma variedade de mutações e anomalias cromossômicas que vem sendo associadas a ele. Em relação ao gênero, a proporção é de meninos 4:1 meninas.
Neurológicos Há maior prevalência de TEA associados a atrasos cognitivos e quadros epilepsia, por exemplo.
Ambientais: Interação de genes com o ambiente, infecções e intoxicações durante o período pré-natal, prematuridade, baixo peso e complicações no parto são alguns dos fatores que podem contribuir negativamente.
A maioria dos casos ainda é detectada tardiamente, porém, é crescente o número de estudos voltados à importância da detecção precoce ainda na primeira infância. Neste período inicial da vida, há alguns comportamentos que fogem ao chamado "desenvolvimento típico", e já podem servir de alerta a familiares e profissionais da saúde.
Principais exemplos de sinais que podem ser rastreados precocemente, e servir de alerta:
Dificuldade em sustentar contato visual enquanto é alimentado;
Ausência de resposta clara ao ser chamado pelo nome (importante descartar hipótese de perda auditiva);
Atraso no desenvolvimento da linguagem verbal e não verbal (não apontar, não responder a sorrisos, demorar para balbuciar e falar, ou regressão de linguagem);
Desconforto com afagos e ao ser pego no colo;
Aversão ou fixação a algumas texturas, incômodos com determinados sons e barulhos, comportamentos repetitivos e estereotipados (enfileirar brinquedos, rodopiar em torno de si mesmo, balançar o corpo).
O quanto antes a família e os profissionais da educação (escola) forem orientados sobre o quadro da criança, melhor será sua inserção social e aquisição de autonomia.
A intervenção precoce (que pode ocorrer mesmo antes do diagnóstico conclusivo) visa estimular as potencialidades e auxiliar no desenvolvimento de formas adaptativas de comunicação e interação
O Projeto de Lei apresentado que buscar atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, prevista:
Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, sacramentou o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º inc. XXXV).
Além da Lei Maior determinou que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a obrigação de: “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” (art. 23 inc. II).
Por todo o exposto, aguardamos à espera da tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei
INSTITUI O MÊS ABRIL AZUL, DEDICADO A AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O AUTISMO NO ÂMBITO MUNICIPAL DE MARITUBA
A Câmara Municipal de Marituba, Estado do Pará, aprova e sua Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º - Fica instituído o mês "Abril Azul", dedicado a ações de conscientização sobre o autismo no âmbito municipal de Marituba.
Art. 2º - O Poder Executivo deverá realizar ações a fim de ampliar os conhecimentos sobre o autismo, promover a inclusão social da pessoa com autismo e combater o preconceito.
Art. 3º - O Executivo Municipal deverá criar e dar publicidade em todos os meios de comunicação para conscientização da população, além de promover iluminação ou decoração de espaços públicos com a cor azul.
Art. 4º - Poderá haver convênios de cooperação com a iniciativa privada e ou entidades civis, organizações profissionais e científicas para a promoção do mês "Abril Azul".
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, 31 de janeiro de 2023.