Estado do Pará Comissão de Educação, Cidadania e Direitos Humanos |
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"[LEI nº 639/2022]; Estima a Receita e fixa a despesa do Munícipio de Marituba, Estado do Pará, para vigorar no Exercício Financeiro de 2023. (APROVADO C/EMENDA)" |
PARECER COMPARTILHADO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO; DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS; DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE TRANSPORTE, COMUNICAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS E TERRAS
Relatores:
Ver. Anderson Rocha (CFEFFO)
Ver. Antonio Armando Jr (CCJRL)
Ver. Sóriclis Silva (CESAS)
Ver. Raimundo Carneiro (CTCOPT).
1 - RELATÓRIO:
Levando em consideração que estas Comissões têm por competência discutir e exarar parecer acerca de proposições que em razão da matéria, suas competências e atribuições estão previstas no Regimento Interno desse Poder Legislativo.
As Comissões Permanentes da CMM, mediante acordo, por interesse público evidenciando pela importância e natureza da matéria em análise, resolvem exarar parecer compartilhado, amparadas no § 2º do art. 61 da Resolução nº 05 , de 17 de dezembro de 2021 (Regimento Interno da CMM), com o seguinte teor:
O Projeto de Lei sob análise foi encaminhado no prazo legal, cumpre a sua função legislativa ao estabelecer para o exercício financeiro de 2023 a estimativa de receita no montante de R$344.912.922,02 (trezentos e quarenta e quatro milhões novecentos e doze mil novecentos e vinte e dois reais e dois centavos), desdobrada em R$250.636.270,75 (duzentos e cinquenta milhões, seiscentos e trinta e seis mil duzentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), oriundos do Orçamento Fiscal e R$94.276.651,27 (noventa e quatro milhões duzentos e setenta e seis mil seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) oriundos do Orçamento da Seguridade Social que abrange os Poderes Executivo e Legislativo e os órgãos da administração municipal mantidos pelo Poder Público.
A Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, contando com a participação das Comissões de Justiça e Redação de Leis; de Educação, Saúde e Assistência Social; e de Transporte, Comunicação, Obras Públicas e Terras, atendendo a procedimento consagrado pela contínua prática, e em atendimento aos princípios fundamentais que orientam a elaboração do planejamento orçamentário e financeiro do Município, notadamente os da publicidade e da transparência, realizou audiência pública para conhecimento, discussão e coleta de sugestões para alteração do Projeto de Lei n° 199/2022 – do Orçamento Anual para o exercício de 2023 - PLOA 2023.
Esta Casa Legislativa solicitou manifestação de seu corpo técnico para emissão de análise e parecer técnico contábil para verificar sobre os aspectos formais e legais do presente Projeto de Lei Orçamentária Anual , a fim de que as comissões permanente do Poder Legislativo possam apreciar e votar com segurança o referido projeto de lei.
A Receita estimada e a despesa fixada apresentam seus detalhamentos nos anexos da presente proposta orçamentária, na forma da legislação em vigor.
É o Relatório.
2 - MANIFESTAÇÃO
A Lei Orçamentária Anual/LOA é o orçamento anual propriamente dito. Prevê os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das estatais. Todos os gastos do governo para o próximo ano são previstos em detalhe na LOA, prever a estimativa da receita e a fixação das despesas do governo. É dividida por temas, como saúde, educação, e transporte, etc. Prevê também quanto o governo deve arrecadar para que os gastos programados possam de fato ser executados. Essa arrecadação se dá por meio dos tributos (impostos, taxas e contribuições).
Em análise ao referido projeto conjuntamente com todas as comissões propomos as seguintes Emendas ao Projeto de Lei:
1 - “O Anexo de previsão da Receita Segundo as Categorias Econômicas, página 12 do Projeto de Lei do Orçamento Municipal Nº 199/2022, não contém a previsão de arrecadação da Receita de Dívida Ativa, conforme determina o artigo 35 da Lei 4.320/64 e artigos 11 a 14 da LC-101/2000/LRF, assim como, o respectivo Anexo encontra-se com a classificação orçamentária (natureza da receita) desatualizado e em desacordo com o plano de contas aprovado pelo Tribunal de Contas dos Municípios para viger a partir do exercício de 2019, Anexo III-Classificação da Receita Orçamentária (Natureza da Receita), conforme o Inciso III do artigo 1º da Resolução Administrativa Nº 32/2018/TCM-PA, de 18/12/2018, devendo ser apresentado Emenda Modificativa para substituir por outro Anexo com a classificação orçamentária da receita atualizada, bem como, a inclusão das respectivas contas de previsão de arrecadação da Receita da Dívida Ativa”.
2 - Realocar no Anexo Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), da Secretaria Municipal da Juventude (31) para Secretaria Municipal de Cultura (24) o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Necessária para atender a maior demanda financeira na Unidade Gestora de dotação orçamentária recebida.
O Projeto de Lei sob análise foi encaminhado dentro do prazo legal.
Ante o exposto e não havendo quaisquer impedimentos de ordem Financeira, jurídica, legislativa e quanto ao mérito nas áreas de educação, saúde e assistência social; transporte, comunicação, obras públicas e terras, manifestamos de forma consolidada pela APROVAÇÃO COM EMENDA da matéria.
É o PARECER.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Marituba “Ver. Deodato Paiva da Vera Cruz”,
__________________________________ _________________________________ Ver. Anderson Rocha Ver. Antonio Aramando Jr
Relator CFEFFO Relator CCJRL
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Ver. Sóriclis Silva Ver. Serra
Relator CESAS Relator CTCOPT
Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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Comissão de Transporte, Comunicação, Obras Públicas e Terras:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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