PROJETO DE LEI Nº _____ / 2022
Estabelece a criação do Hospital Veterinário Municipal de Marituba e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Hospital Veterinário Municipal, como órgão da Secretaria Municipal de Saúde (SESAU) e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMMAS).
Art. 2º O Hospital Veterinário Municipal deve ter a seguinte finalidade, entre outras:
Art. 3º Fica o Poder Público autorizado a celebrar parcerias ou convênios com Organizações não Governamentais, Universidades, Entidades de Proteção Animal, Estabelecimentos Veterinários, Empresas Públicas ou Privadas, Entidades de Classe, bem como, os Protetores Independentes de Animais cadastrados no Hospital Veterinário Municipal de Marituba/PA.
Art. 4º Deverá o Hospital Veterinário Municipal prestar atendimento diariamente por 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.
Art. 5º Fica o Poder Executivo responsável pela criação, juntamente ao Hospital Veterinário Municipal, da Farmácia Veterinária Popular destinada ao fornecimento gratuito de medicação para tratamento dos animais atendidos em suas dependências.
Art. 6º O Hospital Veterinário Municipal receberá o nome de "Hospital Veterinário Municipal São Francisco de Assis", não sendo permitido sua alteração em leis futuras.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo, se necessário, regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 07 de Novembro de 2022.
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Anderson Rocha
Vereador Republicanos
1º Secretário
Objetivando suplementar a legislação federal e estadual, indispensável instituir o serviço de Hospital Veterinário Municipal e Farmácia Veterinária Popular neste Município de Marituba.
Trata-se de uma questão de saúde pública. Doenças como sarna sarcópica, micoses e verminoses são as mais comuns, atingindo principalmente as crianças. Além destas, infecções bacterianas diversas, viroses como a raiva e hematozoários acometem humanos de qualquer idade. Os surtos epidêmicos zoológicos mais recentes se referem à leishmaniose, protozoários que pode ser transmitido pelo cão e a esporotricose, doença causada por um fungo e transmitida pela arranhadura do gato.
Em referido projeto de lei, como argumento, também se utilizou a justificativa de que existe o drama de certas famílias, que presenciam o sofrimento de seus cães ou gatos, doentes, que necessitam de diagnósticos, medicamentos ou cirurgias, e dependendo da sua condição financeira não tem como propiciar um tratamento que cure ou minimize este sofrimento.
Os animais da população de baixa renda agonizam sem tratamento, lentamente, até a morte ou são abandonados em clínicas e consultórios de veterinários.
Não é demais, então, mencionar que este projeto de lei terá repercussão altamente positiva perante a população não só deste Município, mas, aos olhos dos habitantes de todo o planeta.
O Poder Legislativo deste Município estará perpetuamente ligado a projeto de alta relevância e de ordem humanitária e exercendo sua função legislativa.
Assim sendo, ante as motivações que estão expostas nesta justificativa, peço pareceres e votos favoráveis dos Nobres Colegas, por se tratar de medida da mais alta relevância e interesse público.
Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 27 de outubro de 2022.
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Anderson Rocha
Vereador Republicanos
1º Secretário