JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Sra. Vereadora,
Pretende-se, com a presente proposta, autorizar que o Poder Executivo possa instituir o Programa para promover a participação da sociedade civil organizada e Pessoas jurídicas na sinalização, nos cuidados e na manutenção de placas com identificação das ruas do Município de Marituba, além de ampliar a capacidade de emplacamento de logradouros, por parte da Prefeitura, por meio de convênio com o empresariado Maritubense.
A aprovação do presente Projeto de lei, possibilitará que o empresariado local, bem como a sociedade civil organizada, que se interessarem na adoção poderem empenhar-se, contribuindo com a administração municipal para que consigamos sinalizar mais ruas da cidade. Em contrapartida, a empresa que adotar a placa, ganha notoriedade ao ter o nome da sua empresa/entidade estampado na mesma. Esperamos com isso uma maciça participação por parte dos empresários na adesão ao programa.
Por fim, aprovando este projeto, estaremos contribuindo tanto com o Poder Público Municipal, quanto a sociedade Maritubense vez que, os interessados aproveitam para colaborar e expor sua marca em diversos pontos da cidade.
Ante o exposto, reiteramos nossa estima e consideração e contamos com o apoio dos nobres Vereadores no sentido de discutir e aprovar o Projeto de Lei ora apresentado.
Projeto de Lei N° /2022
PROJETO “ADOTE UMA PLACA “
E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituído no Município de Marituba o Projeto “Adote uma Placa”, que tem como objetivo principal manter a cidade sinalizada, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com empresas privadas, entidades sociais, interessadas em financiar a instalação e manutenção de placas indicativas dos nomes dos logradouros públicos no Município, com direito a publicidade.
Art.2º - São objetivos do Projeto “Adote uma Placa”.
Art. 3º - As placas a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sócias do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelos
Poder Executivo Municipal, contendo a inscrição “Adote uma Placa”.
Parágrafo único. Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor.
Art. 4° - A propaganda deverá estar contida na própria placa confeccionada.
Art. 5º Os custos relativos à instalação e à manutenção das placas são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.