PROJETO DE LEI Nº __________/2022.
A Câmara Municipal de Marituba aprova e a Prefeita Municipal sancionará a seguinte Lei.
Art. 1°- Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:
I- Curso de aprimoramento profissional;
II- Suspensão
III- Multa;
IV- Demissão.
§ 1º- Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a integridade moral do servidor, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo estatutário do servidor, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis, atribuir funções de menor complexidade a funcionários capacitados para executar funções de grande complexidade; sonegar informações; espalhar rumores maliciosos e criticar com persistência.
§ 2°- A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 2° - Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior, serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.
Paragrafo Único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das ações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.
Art. 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.
§ 1°- As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa, deverão ser objeto de notificação, por escrito, ao servidor infrator.
§ 2° - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função;
Art. 4° - A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverá ser revertida integralmente aos programas de aprimoramento profissional do servidor, naquela unidade administrativa.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 02 de setembro de 2022.
Sóriclis Costa da Silva
Ver. Republicanos