Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Sra. Vereadora,
O presente Projeto de Lei tem a clara e direta intenção de oferecer aos jovens e adolescentes, na faixa etária de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos, um atendimento especializado e diferenciado na prevenção promoção da saúde por meio de palestras, de atendimento médico especializado, com informações e apoio em unidades de saúde da família e grupos voluntários.
Somente por meio de um atendimento direto e de fácil acesso aos serviços de saúde pública, com apoio de órgãos públicos e entidades privadas afins, poderemos proteger nossos jovens contra gravides precoce, contra o uso de drogas, contra a prática de crimes e contra todos os problemas que assolam nossas famílias e, consequentemente, a juventude.
Sendo assim, solicito apoio de nossos pares para aprovação da presente proposição.
Considerando, enfim que compete ao poder público municipal à tomada de providências no sentido de que as necessidades das comunidades sejam atendidas e que é do interesse comum dos dignos representantes do povo é que submeto à vossa apreciação a seguinte matéria:
Projeto de Lei N° /2022
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Saúde da Juventude (Prosaju).
Art.2º - O Prosaju tem como objetivo promover e difundir conhecimentos por meio de ações de conscientização, visando à proteção da saúde física e mental de jovens.
Art 3º - Para fins desta Lei, considera-se jovem a pessoa de ambos os sexos com faixa etária ente 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
Art. 4° -As ações de conscientização do Prosaju serão amplamente divulgadas e desenvolvidas por meio de:
I – Seminários, palestras e cursos;
II – Cartilhas; e
III – Mídias sociais.
Parágrafo único. O Prosaju difundirá informações essenciais aos jovens, abordando os seguintes temas, dentre outros, voltados à sua saúde física e mental:
I – Alimentação;
II – Educação sexual;
III – Doenças infectocontagiosas e doenças sexualmente transmissíveis;
VI – Gravidez, maternidade e paternidade;
V – Criminalidade;
VI – Drogas lícitas e ilícitas;
VII – Violência física, moral e virtual;
VIII – Comportamento e relacionamentos familiar, grupal, social e virtual;
IX – Depressão;
X – Bullying; e
XI – Cidadania.
Art. 5º O Prosaju abrangerá a confecção e a distribuição, por meio da rede municipal de saúde, do Cartão da Juventude (Carju), no qual contarão a identificação do jovem, o seu tipo sanguíneo, a sua opção pela doação de órgãos, bem como todas as informações básicas pertinentes ao controle de consultas, exames e tratamentos de saúde.
Art. 6º O executivo Municipal poderá celebrar convênios com a União, estados, municipais ou entidades civil que tenham, entre seus objetivos, a proteção e sua educação de jovens.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 29 de Agosto de 2022.