Projeto de Lei do Legislativo N.º 180/2022 DE 30 de Agosto de 2022
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"[LEI nº 653/2023]; Institui no Município de Marituba o Projeto Atleta Talento em apoio ao Esporte Amador e dá outras providências." | |
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Institui no Município de Marituba o Projeto Atleta Talento em apoio ao Esporte Amador e dá outras providências
Art. 1º Fica instituído no Município de Marituba o Projeto “ATLETA TALENTO “ , a ser desenvolvido pela Administração Municipal no âmbito de atuação da Secretaria de Esportes, e com seguidos objetivos básicos:
I – situar o Município na posição de destaque no cenário esportivo estadual, nacional e internacional , através da formação de equipes de elevado nível técnico , nas várias modalidade esportivas;
II – estimular e avaliar as crianças que apresentarem vocação para os esportes praticados pelas equipes representativas no Município, nos jogos locais e intermunicipais, encaminhando–as aos programas e formação e treinamento de atletas;
III – Apoiar crianças que se destaquem nas escolinhas de formação e que assinalem perspectiva promissora dentro das modalidades desportivas;
IV – Apoiar atletas de bom nível técnico, a fim de que venham a reforçar as equipes esportivas representativas no Município;
V – impedir a evasão de atletas de alto nível para outros centros dotados de maior infra-estrutura.
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos preconizados nesta lei, compete à Secretaria de Esporte Promover:
I – A Participação de empresas e de instituições públicas, civis e militares para colaborarem com a Administração Municipal, visando ampliar as possibilidades de atendimento ao Projeto;
II – a divulgação do Projeto, objetivando despertar em toda a comunidade o interesse pela prática de esportes;
III – selecionar atletas para o enquadramento no Projeto, considerando, a principio, o nível de aprimoramento, reconhecido por indicação do técnico da respectiva modalidade, com formação profissional comprovada e que esteja atuando como técnico em equipe representativa, que comprovem assiduidade e bom desempenho escolar.
Art. 3º - A seleção dos atletas para participação no projeto “ATLETA TALENTO” será efetuada por comissão especial constituída dos seguintes membros:
a) um representante da Secretaria de Esportes;
b) um representante da Secretaria de Educação;
c) um representante dos Estudantes Municipais;
d) um representante da Imprensa esportiva;
e) um representante da associação de moradores do Município.
Art. 4º - O poder Executivo Municipal poderá, através de lei especifica de sua iniciativa, atribuir isenções fiscais aos contribuintes que desejarem repassá-las aos atletas enquadrados no presentes projetos.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação