Dispõe sobre a proibição de contratação de condenados pela Lei Federal nº 11.304/06 – Lei Maria da Penha, por parte do Poder Público Municipal, bem como impede nomeação e dá outras providências.

Art. 1º – Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública do Município de Marituba, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou de provimento efetivo mediante concurso público, seleção simplificada de pessoas que tiverem sido condenadas, nos termos previstos pela Lei Maria da Penha: 

  1. Lei Federal n° 11.340/06, Lei Maria da Penha. 

Art. 2º – Será considerado para efeito de impedimento de nomeação do agressor ou agressora, o acórdão condenatório em segunda instância, por crimes de violência contra a mulher. 

Art. 3° – Finda-se esta vedação quando transcorrido o prazo regulamentado pelo art. 94, do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a reabilitação criminal: 

Art. 4° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.