Estado do Pará Comissão de Educação, Cidadania e Direitos Humanos |
|||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
"[LEI nº 604/2022]; Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para 2023 e dá outras Providências. (LDO-2023) [APROVADO COM EMENDAS APRESENTADAS NO PARECER DAS COMISSÕES]" |
PARECER COMPARTILHADO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO; CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS; DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE TRANSPORTE, COMUNICAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS E TERRAS
Assunto: Projeto de Lei nº 133/2022, dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o Exercício Financeiro de 2023 e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
Relatores: Ver. Anderson Rocha (CFEFFO) Antonio Armando Jr. (CCJRL), Ver. Sóriclis Silva (CESAS) e Ver. Raimundo Carneiro (CTCOPT).
1. RELATÓRIO:
Levando em consideração que estas Comissões têm por competência discutir e exarar parecer acerca de proposições que em razão da matéria, suas competências e atribuições estão previstas no Regimento Interno desse Poder Legislativo, ressaltando que Comissão de finanças economia, fiscalização financeira e orçamento tem por competência opinar sobre os aspectos econômicos e financeiros do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 57, II, do Regimento Interno da CMM, em conjunto passam a exarar o parecer compartilhado, conforme art.61 §3º:
O Projeto de Lei nº 133/2022 dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2023, conforme dispõe o artigo 165, §2º, da Constituição Federal, apoiado também pela Constituição Estadual de 1989, pela Lei federal nº 4320 de 17 de março de 1964, pela Lei Orgânica do Município, e pelo princípio da Responsabilidade Fiscal, institucionalizado por meio da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, apresenta metas e prioridades para o exercício de 2023, a partir das projeções da receita pública municipal e da possibilidade de captação de recursos junto ao Governo Federal e Estadual, as quais compõem os anexos do referido projeto.
Importante salientar que a Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, realizou audiência pública no dia 13 de junho de 2022 para conhecimento, discussão e coleta de sugestões ao Projeto de Lei n° 133/2022, em observância ao art.57, § 2º do Regimento Interno da Câmara.
Destaca-se que a Contabilidade juntamente com o jurídico da CMM após análise e emissão de parecer técnico do referido projeto observou pendências e sugestionou emendas.
É o Relatório.
2. MANIFESTAÇÃO
Instados a exarar Parecer a respeito do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2023, no que se refere à competência dessas Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Marituba nada temos a opor como prejudicial à regular tramitação do projeto em análise, bem como no que se refere à aprovação do mérito pelo Plenário desta Casa de Leis.
As Comissões que a este Parecer subscrevem, pela análise proferida de forma compartilhada, nos termos do art. 57 § 2º do Regimento Interno.
Após o recebimento do Projeto de Lei LDO/2023 verificou-se, conforme parecer técnico a necessidade de emendas modificativa e supressiva no corpo do projeto de Lei:
I – ALTERAR A REDAÇÃO DO ART. 30 NOS TERMOS SEGUINTES:
Art. 30. A Administração Pública Municipal, poderá destinar recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, comprovadamente carentes, e em situação de risco e vulnerabilidade e por meio de outros auxílios financeiros e/ou materiais de distribuição gratuita, através das políticas públicas dos programas sociais de assistência social, que trata a Lei Municipal de Marituba Nº 361/2016, de 27/07/2016 e dos programas sociais de Educação e Saúde previstos na legislação federal vigente.
II – ALTERAR A REDAÇÃO DO ART. 68 NOS TERMOS SEGUINTES:
Art. 68. Para efeito do disposto no §3º, art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como irrelevante as despesas que não ultrapassem o limite de que tratam os incisos I e II, do art. 24 e seu parágrafo único, da Lei nº 8666/1993, ou conforme a nova Lei de Licitação nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021.
Depois de apreciado e votado o projeto de lei pelo Legislativo e sancionada a Lei pelo Executivo, deverá ser remetido até o dia 30 de janeiro/2023, conforme dispõe o Art. 335-II do RITCM-PA, um volume completo da Lei em PDF ao Legislativo e ao TCM-PA, via Sistema SPE, para cadastro e no Sistema SIAP/TCM-PA, devidamente acompanhado da Ata de aprovação e publicação da lei, e conforme a legislação prevista no item 4 deste parecer.
Na organização da Lei da LDO/2023, e respectivos anexos, deverão as páginas ser devidamente numeradas, encadernado, conforme os requisitos recomendados na Resolução nº 10.329/2012, Lei Orgânica e Regimento do TCM-PA e Lei Orgânica Municipal.
O Projeto de Lei nº 133/2022 – LDO/2023 é um instrumento que identifica metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023, formalizando compromissos assumidos pela gestão e projeções de receitas públicas do Município de Marituba possibilitando a capacitação de recursos juntos a organismos nacionais e internacionais.
Observa-se que o presente projeto está estruturado para atender os dispositivos da legislação vigente, estabelecendo nova estrutura e organização administrativa de execução dos orçamentos, assim como suas alterações, despesas com pessoal e encargos sociais.
3.CONCLUSÃO
Logo, as COMISSÕES PERMANENTES DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO; CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS; DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE TRANSPORTE, COMUNICAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS E TERRAS manifestam parecer: PELA APROVAÇÃO COM EMENDAS DO PROJETO DE LEI Nº 133/2022, que “DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
É o parecer.
Ver. Anderson Rocha Ver. Antonio Armando Jr
Relator CFEFFO Relator CCJRL
Ver. Sóriclis Silva Ver. Raimundo Carneiro
Relator CESAS Relator CTCOPT
Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
____________________________ ________________________________
____________________________ ________________________________
____________________________ ________________________________
Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
____________________________ ________________________________
____________________________ ________________________________
____________________________ ________________________________
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
____________________________ ________________________________
____________________________ ________________________________
Comissão de Transporte, Comunicação, Obras Públicas e Terras:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
____________________________ ________________________________
____________________________ ______________________________